Lei n.º 10/75 — Cria os cargos de vice-primeiro-ministro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria os cargos de vice-primeiro-ministro
de 7 de Agosto
Considerando a necessidade de dar nova estrutura ao Governo Provisório;
Considerando, assim, que esta nova estrutura impõe determinadas alterações na Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março;
Usando da Faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os cargos de vice-primeiro-ministro, cujos titulares coadjuvarão o Primeiro-Ministro, desempenhando as funções que por este lhes forem atribuídas ou delegadas.
Art. 2.º O n.º 5 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Na ausência ou no impedimento do Primeiro-Ministro será ele substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro que para o efeito indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Vice-Primeiro-Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
Art. 3.º - 1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas gerais de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 6/75, de 26 de Março.
Haverá um Conselho de Ministros constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros e pelos Ministros interessados nos assuntos a debater e para tal efeito designados para cada sessão pelo Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou do próprio Conselho, ou por sugestão do Ministro directamente interessado.
Ao Conselho de Ministros referido no número anterior competirá deliberar sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Primeiro-Ministro, designadamente projectos de diplomas legais e resoluções.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 4.º da Lei n.º 6/75, de 26 de Março.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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