Decreto-Lei n.º 103/75 — Altera a redacção do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Altera a redacção do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro
de 6 de Março
Tornando-se necessário introduzir na lei eleitoral algumas alterações que assegurem mais eficazmente a genuinidade da votação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 97.º
(Proibição da presença de força armada e excepções)
Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou em caso de impossibilidade com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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