Portaria n.º 104/75 — Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado de origem estrangeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado de origem estrangeira
de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda pela indústria de arroz branqueado de origem estrangeira são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/02/03900/02310232.pdf))
2.º Nas embalagens do arroz de origem estrangeira, tanto acondicionado em sacos de 75 kg ou 50 kg como empacotado, deve constar, além das indicações referidas nos números 4.º e 5.º da Portaria n.º 609-A/74, de 20 de Setembro, a designação «Estrangeiro».
3.º As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, nacional ou estrangeiro, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/02/03900/02310232.pdf))
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).