Portaria n.º 105/75 — Extingue a Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé

Tipo Portaria
Publicação 1975-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e o Governo da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/70, de 15 de Janeiro, o seguinte:

1.º É extinta a Missão Hidrográfica de Angola e S. Tomé, criada pelo Decreto-Lei n.º 26888, de 14 de Agosto de 1936, e posteriormente reorganizada pelas Portarias n.os 12325,14458 e 15172, respectivamente de 20 de Março de 1948, 15 de Julho de 1953 e 20 de Dezembro de 1954.

2.º As verbas previstas para o funcionamento da Missão até ao fim do corrente ano continuam afectas ao Instituto Hidrográfico para satisfação dos encargos já assumidos.

Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério da Coordenação Interterritorial, 23 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de S. Tomé e Príncipe e Angola. - A. Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).