Decreto n.º 106/75 — Define as regras a que devem obedecer as tabelas de preços e condições de venda de produtos siderúrgicos

Tipo Decreto
Publicação 1975-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as regras a que devem obedecer as tabelas de preços e condições de venda de produtos siderúrgicos

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de 6 de Março

A fim de dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição a que se refere o Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de Março, ficam obrigadas a publicar as respectivas tabelas de preços e condições de venda de acordo com as disposições do presente decreto.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as empresas produtoras podem dar a conhecer que os seus produtos são vendidos com base nas tabelas de preços e condições de venda das suas organizações de venda ou das empresas de distribuição, e estas podem igualmente dar a conhecer que os produtos são vendidos com base nas tabelas de preços e condições de venda das empresas produtoras.

Art. 2.º Para os aços especiais as empresas só são obrigadas a publicar, de acordo com os números seguintes, os preços e condições de venda aplicáveis a:

a)

Aços sílico-manganés para molas de veículos;

b)

Aços ao enxofre, ao chumbo e ao chumbo-enxofre;

c)

Chapas magnéticas, sem consideração da sua perda em watts;

d)

Aços de construção não ligados tendo uma percentagem de carbono igual ou superior a 0,60%;

e)

Aços-liga de construção;

f)

Aços para rolamentos;

g)

Aços inoxidáveis e refractários.

Art. 3.º - 1. As tabelas de preços e condições de venda publicadas devem conter pelo menos as seguintes indicações:

a)

Preço base por categoria de produtos ou por qualidade e categoria de produtos;

b)

Extras aplicáveis, designadamente:

Extras de dimensão e comprimentos;

Extras de qualidades;

Extras de quantidade por posição e/ou por encomenda especificada;

Tolerâncias não sujeitas a aumento de preço;

Extras para tolerâncias reduzidas;

Aumentos de preço e extras aplicados normalmente relativos à entrega dos diversos produtos;

c)

Local de entrega;

d)

Modo de cotação;

e)

Encargos relacionados com o modo de carregamento;

f)

Descontos aplicáveis, designadamente:

Descontos de quantidades aplicados posteriormente com base numa tonelagem efectivamente entregue por um vendedor durante um período de, pelo menos, um ano;

Descontos, reembolsos e todas as outras formas de remuneração acordados com negociantes, organizações de venda, empresas de distribuição ou utilizadores;

g)

Condições de pagamento;

h)

Natureza e montante das taxas e outros encargos que se acrescentam aos preços das tabelas nas condições oferecidas aos compradores;

i)

Modalidade da revisão das condições aplicáveis às transacções quando estas se refiram à tabela em vigor no dia da encomenda e se admita a possibilidade de uma revisão.

2.

As tabelas respeitantes a aços especiais devem conter ainda:

a)

Preço base por qualidade e por categoria de produtos;

b)

Marca, no caso de qualidades vendidas com marca;

c)

Composição química das diferentes qualidades.

Art. 4.º As tabelas de uma empresa não podem conter preços relativos a produtos que não sejam efectivamente oferecidos no mercado pela empresa em causa.

Art. 5.º - 1. As tabelas e condições de venda bem como as suas modificações são aplicáveis decorridos no mínimo dois dias sobre a data do seu envio à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos e devem ser fornecidas pelos vendedores a qualquer pessoa interessada que as solicite.

2.

Quando as modificações de tabelas e condições de venda introduzam um aumento de preços em relação às tabelas e condições de venda em vigor, só serão aplicáveis, sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, decorridos pelo menos quinze dias sobre a data do seu envio à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, não podendo ser modificadas de novo antes da sua entrada em aplicação.

3.

A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos pode assegurar a difusão das tabelas e condições de venda através de uma publicação apropriada.

Art. 6.º - 1. As condições especiais, admitidas para certas categorias de utilizadores, podem não ser publicadas nas tabelas de preços, mas devem ser notificadas à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo anterior.

2.

A Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos, se verificar que o número ou amplitude das condições especiais admitidas justificam a sua publicação, pode obrigar a empresa a publicar na sua tabela a totalidade ou parte dessas condições.

Art. 7.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição devem obrigar os intermediários a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 105/75, desta data, a conformar-se, para as tabelas de preços e condições de venda que publiquem, com as regras fixadas pelo presente decreto.

2.

No caso em que estes intermediários não publiquem tabelas de preços e condições de venda, podem dar a conhecer, nas condições fixadas no artigo 5.º, que as tabelas de preços e condições de venda estabelecidas pelas empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição são aplicáveis às suas próprias vendas.

Art. 8.º - 1. As empresas produtoras, suas organizações de venda e empresas de distribuição deverão estabelecer as suas condições de venda de maneira que os seus compradores (negociantes) se obriguem, para a revenda dos seus produtos no mesmo estado, com exclusão das vendas de armazém, a conformar-se, para as suas tabelas de preços e condições de venda, com as regras fixadas pelo presente decreto.

2.

Quando os compradores (negociantes) não incluem nas suas tabelas os seus próprios preços e condições de venda, podem satisfazer a obrigação prevista no número anterior, dando a conhecer, nas condições fixadas no artigo 5.º que os elementos das tabelas de preços e condições de venda estabelecidas pelas empresas produtoras são aplicáveis às suas próprias vendas.

Art. 9.º As empresas têm a faculdade de não publicar preços para os seguintes produtos:

a)

Gusas de afinação;

b)

Perfis de utilização única e específica;

c)

Chapas com revestimento orgânico (plastificadas e pré-lacadas);

d)

Produtos de 2.ª escolha e desclassificados;

e)

Aços não correntes com teor de carbono inferior a 0,60% e cujas características químicas e mecânicas não são necessariamente suficientes para os tornar compatíveis entre si;

f)

Aços com as mesmas características, ditos físicos ou magnéticos, tendo certas características eléctricas e magnéticas.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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