Portaria n.º 112/75 — Fixa o teor máximo de trincas de arroz

Tipo Portaria
Publicação 1975-02-20
Última atualização 1978-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-J/78 — Estabelece os preços máximos de venda pela indústria e ao público…

Fixa o teor máximo de trincas de arroz

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

A fim de atenuar o prejuízo para o Fundo de Abastecimento com a importação do arroz necessário ao abastecimento público e não se julgando aconselhável a existência simultânea de padronizações diferentes para o mesmo tipo comercial de arroz:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 473/74, de 20 de Setembro, o seguinte:

1.º O teor máximo de trincas, incluindo a tolerância, passa a ser de 8% no arroz branqueado do tipo Carolino.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 1 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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