Portaria n.º 113/75 — Estabelece o regime de expropriação das áreas do concelho de Oeiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime de expropriação das áreas do concelho de Oeiras abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro
de 20 de Fevereiro
Pelas razões já aduzidas em considerações preambulares de portarias similares publicadas, respectivamente, sob os n.os 506/74 e 748/74 no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 191, de 17 de Agosto de 1974, e n.º 268, de 18 de Novembro de 1974, e que aqui se dão por reproduzidas, há que fixar coeficientes máximos de ocupação do solo e preços médios de construção nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, para os terrenos abrangidos pelo Plano Integrado de Oeiras-Zambujal que, nos termos do artigo 7.º daquele diploma legal, sejam considerados para construção para efeitos de expropriação.
Verificou-se que os terrenos com aptidão para construção na zona do Plano são apenas os marginados por um troço da estrada de Alfragide, já oportunamente objecto de pavimentação e dispondo de infra-estruturas urbanísticas suficientes para a referida qualificação, face ao desenvolvimento urbano definido pelas construções autorizadas e já existentes ao longo dessa via pública, que assim se apresenta como zona diferenciada dos aglomerados urbanos de Alfragide e da Buraca, em que as construções nos terrenos em causa se iriam integrar.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 576/70, que para a área do concelho de Oeiras declarada de expropriação sistemática no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 169, de 22 de Julho de 1974, e sobre a qual incide a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1974, seja fixado que:
O volume útil de construção por cada metro quadrado, cuja ocupação seja possível pelos regulamentos em vigor, não poderá exceder o que resultar da aplicação do índice de utilização do solo de 1,750 m3 por cada metro quadrado ao terreno considerado para construção nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 576/70;
O preço médio de construção na localidade é de 1000$00 por cada metro cúbico (1000$00/m3) do volume útil referido na anterior alínea a).
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 29 de Janeiro de 1975. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).