Decreto-Lei n.º 114/75 — Autoriza o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Autoriza o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de determinados produtos submetidos ao regime de preços máximos ou controlados seja levada a efeito, na origem, pelo fabricante ou embalador

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de 7 de Março

Mostrando-se conveniente que, em relação a alguns produtos, a marcação dos respectivos preços de venda ao público seja da responsabilidade do embalador ou fabricante;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado, por despacho, a ordenar que a marcação do preço de venda ao público de determinados produtos submetidos ao regime de preços máximos ou controlados seja levada a efeito, na origem, pelo fabricante ou embalador.

2.

As infracções do disposto nos despachos proferidos ao abrigo do número anterior são punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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