Decreto-Lei n.º 116/75 — Generaliza a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos caçadores quando utilizem arma de fogo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Generaliza a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos caçadores quando utilizem arma de fogo

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de 8 de Março

Convindo generalizar a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos caçadores quando utilizem arma de fogo, seguro esse já obrigatório, aliás, para os menores de 21 anos e para os não residentes em território português, como se preceitua no artigo 9.º do Regulamento da Caça, aprovado pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Regulamento da Caça, aprovado pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, é alterado e no mencionado diploma é intercalado um artigo 9.º-A, como segue:

Art. 9.º - 1. O exercício da caça com arma de fogo só é permitido desde que esteja garantida, mediante seguro em sociedade legalmente autorizada e por importância não inferior a 200000$00, a indemnização dos danos que possam resultar do mencionado exercício.

2.

O seguro exigido pelo presente artigo garante, em primeiro lugar, os danos em caso de morte ou lesão de pessoas e, no que exceder os referidos danos, os causados em coisas.

3.

Para os efeitos deste artigo, as licenças nacionais para o exercício de caça respectivas e bem assim a revalidação das estrangeiras ou autorizações especiais a não residentes em território português só poderão ser passadas, de futuro, desde que se mostre efectuado o seguro, pelo menos, relativamente ao período a que aqueles documentos respeitarem, e anotando-se neles a designação do segurador e o número da apólice.

Art. 9.º-A. O lesado pode demandar directamente o segurador, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o responsável.

Art. 2.º O seguro a que se refere o presente decreto-lei só é exigível a partir de 1 de Junho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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