Decreto-Lei n.º 122/75 — Extingue, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975, todas as taxas que constituíam receita dos Grémios dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-10
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Extingue, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975, todas as taxas que constituíam receita dos Grémios dos Industriais de Panificação, do Grémio dos Industriais de Arroz e dos Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Março

Considerando que, no prosseguimento do desmantelamento da organização corporativa, o Ministério da Economia procedeu já à extinção efectiva de quase todos os organismos corporativos que dele dependiam, entre os quais os Grémios dos Industriais de Panificação, o Grémio dos Industriais de Arroz e os Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto;

Considerando que, em relação a estes organismos, não se justifica manter a cobrança das taxas que constituíam as suas receitas, impondo-se desonerar as respectivas actividades dos encargos que sobre elas impendiam e que derivavam da organização corporativa agora extinta;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São extintas, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1975, todas as taxas que constituíam receita dos Grémios dos Industriais de Panificação, do Grémio dos Industriais de Arroz e dos Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lisboa e Porto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).