Decreto-Lei n.º 127/75 — Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro
de 13 de Março
Considerando a necessidade de conferir ao presidente da Comissão Nacional das Eleições os poderes adequados à regularidade das respectivas sessões:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
(O texto actual.)
Compete ao presidente assegurar o funcionamento eficiente da Comissão, com todos os poderes para o efeito necessários, nomeadamente os de excluir de qualquer sessão ou definitivamente da Comissão os membros que pela sua conduta dificultem ou impossibilitem os respectivos trabalhos.
Das decisões do presidente da Comissão, a que se refere o número anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Junta de Salvação Nacional, nos termos do artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 4/75, desta data.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 6 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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