Decreto-Lei n.º 129-A/75 — Estabelece a constituição dos Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-13
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 8

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece a constituição dos Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional

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de 13 de Março

Os poderes atribuídos à Junta de Salvação Nacional pela Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, determinam que se estabeleça a orgânica que lhe permita a eficiente execução das tarefas cometidas e que exercerão a sua acção na sua directa dependência.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º da lei referida, a Junta de Salvação Nacional decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional são constituídos pelos seguintes serviços:

a)

Serviço de Desmantelamento e Liquidação;

b)

Serviço de Saneamento;

c)

Serviço de Vigilância Económica e Social;

d)

Serviço de Informações;

e)

Serviço de Administração e Apoio.

2.

Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional serão dirigidos superiormente por um oficial general por ela nomeado, o qual só perante a mesma responderá.

3.

A direcção de cada um dos Serviços referidos será confiada a um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas, nomeado em comissão de serviço ordinária.

4.

O pessoal militar necessário ao cabal desempenho dos serviços será requisitado aos estados-maiores de cada um dos ramos em comissão ordinária.

5.

O pessoal civil será contratado directamente em regime de prestação eventual de serviços, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias.

Art. 2.º - 1. Ao Serviço de Desmantelamento e Liquidação compete:

a)

A direcção e a coordenação das actividades relacionadas com o desmantelamento e a extinção dos organismos referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;

b)

A intervenção e a cooperação com os órgãos do Governo para os fins referidos no n.º 4.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75;

c)

A promoção do apuramento de responsabilidades para julgamento dos indivíduos designados nos n.os 3.º e 10.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75.

2.

A liquidação do património dos organismos extintos será executada por comissões liquidatárias, para o efeito nomeadas pelo Governo.

Art. 3.º - 1. Ao Serviço de Saneamento compete:

a)

A coordenação das medidas adoptadas para cumprimento da atribuição conferida pelo n.º 6.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75;

b)

A colaboração directa com as instituições do Governo Provisório que prossigam idênticos fins;

c)

Estabelecer o impedimento temporário do acesso à função pública para os indivíduos referidos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75.

2.

O cargo de director do Serviço de Saneamento será desempenhado em acumulação pelo oficial nomeado para presidente da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.

Art. 4.º - 1. Ao Serviço de Vigilância Económica e Social compete:

a)

A vigilância, contrôle e intervenção referidos no n.º 7.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75;

b)

A adopção de medidas contra a corrupção, de acordo com o disposto no n.º 8.º do artigo 1.º da mesma lei;

c)

A proposta de adopção de medidas para assegurar a tranquilidade pública, nos termos do n.º 9.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75.

2.

As comissões ou delegados nomeados pela Junta de Salvação Nacional para inquéritos, averiguações, análises e sindicâncias, dentro dos campos de actividade cobertos pelos n.os 7.º, 8.º e 9.º do artigo 1.º da Lei n.º 3/75, gozarão das prerrogativas comuns de agentes da polícia judiciária militar e inspectores de economia e finanças.

Art. 5.º - 1. Ao Serviço de Informações compete:

a)

A recolha e a análise das informações necessárias ao desempenho das tarefas que competem à Junta de Salvação Nacional e, em especial, às que lhe foram conferidas pela Lei n.º 3/75, de 19 de Fevereiro;

b)

A realização das investigações solicitadas pelos restantes serviços executivos e destinadas a aprofundar ou a esclarecer assuntos específicos;

c)

A difusão de notícias ou relatórios de informações pelos serviços da Junta ou por outros órgãos militares ou governamentais de acordo com directivas superiores recebidas.

2.

O Serviço de Informações disporá de um departamento técnico e um departamento administrativo privativos destinados a satisfazer as suas necessidades especializadas.

Art. 6.º - 1. Ao Serviço de Administração e Apoio compete, de uma maneira geral, prestar os apoios técnico, administrativo e logístico necessários ao cabal desempenho das actividades dos serviços executivos da Junta de Salvação Nacional.

2.

Dentro do Serviço de Administração e Apoio serão incluídas as seguintes secções:

a)

Conselho Administrativo;

b)

Secretaria-Geral;

c)

Gestão de Pessoal;

d)

Auditoria Jurídica;

e)

Auditoria Económico-Financeira;

f)

Informações e Relações Públicas.

3.

O director do Serviço de Administração e Apoio será o presidente do conselho administrativo, o qual contabilizará e processará todas as verbas e contas dos Serviços Executivos da Junta.

Art. 7.º Os Serviços Executivos da Junta de Salvação Nacional estabelecidos pelo presente diploma regular-se-ão, no que nele não estiver expressamente estatuído, por regulamentos próprios que deverão elaborar no mais curto prazo possível para serem presentes e sancionados pela Junta.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António Alva Rosa Coutinho - Aníbal de Pinho Freire.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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