Decreto n.º 13/75 — Aplica ao Parque Natural da Madeira as disposições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro

Tipo Decreto
Publicação 1975-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 5

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Aplica ao Parque Natural da Madeira as disposições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro

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de 15 de Janeiro

Considerando o alto valor ecológico, científico e recreativo da área envolvente do maciço montanhoso central da ilha da Madeira;

Considerando que esta região contém ainda outros elementos de elevado interesse humano e económico, está o Subsecretário de Estado do Ambiente, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a proceder ao estudo de constituição do Parque Natural da Madeira.

Neste sentido, e na intenção de harmonizar todas as intervenções no interesse desta área;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Aplicação ao Parque Natural da Madeira das restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70)

1.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na área envolvente do maciço montanhoso central da ilha da Madeira, ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:

a)

A criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores, em maciço.

2.

Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos.

ARTIGO 2.º — (Delimitação da área)

A área do Parque Natural da Madeira a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, é limitada, em linhas gerais, consoante os tópicos seguintes:

a)

Pela linha dos baldios da serra da Calheta, englobando o Paul da Serra e os baldios da Ponta do Sol;

b)

Inclui o vale da serra de Água até próximo do Espigão, continuando para o Chão dos Terreiros da Boca;

c)

Inclui o vale do Curral das Freiras, seguindo pela linha de alturas até ao pico da Pedra e serra Eira da Laje;

d)

Corta o vale e atinge, de novo, a linha de alturas na Fajã das Galinhas;

e)

Contorna o pico da Volta da Malhada até à cota 1200 m;

f)

Segue esta cota, contornando a Ribeira Seca, passa na Fajã dos Vinháticos, continua a mesma cota, incluindo os baldios de Santana e o Montado das Queimadas de Santana;

g)

Continua pelo limite do baldio, inclui a zona do Caldeirão Verde e Ribeiro Bonito, passando no Cabeço do Vale da Lapa, segue os limites dos baldios de Boaventura, S. Vicente e Porto Moniz;

h)

Inclui o vale da Ribeira do Inferno pelo pico da Quebrada, até atingir, de novo, os limites dos baldios da serra da Calheta.

ARTIGO 3.º — (Prazo)

1.

O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de dois anos, de harmonia com o limite estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

2.

Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.

ARTIGO 4.º — (Violações)

1.

É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

2.

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

ARTIGO 5.º — (Entrada em vigor)

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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