Decreto-Lei n.º 130/75 — Introduz alterações no Estatuto Judiciário no que respeita à organização dos concursos para os cargos de juízes de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no Estatuto Judiciário no que respeita à organização dos concursos para os cargos de juízes de direito e delegados do procurador da República
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.º 575/74, de 5 de Novembro, concedeu nova redacção a alguns artigos do Estatuto Judiciário em ordem a imprimir uma orientação mais prática aos concursos para os cargos de juízes de direito e delegados do procurador da República.
Avança-se agora no processo renovador ali encetado, conferindo-se aos concursos de habilitação para aqueles cargos judiciários uma dinâmica mais adequada aos fins que, através deles, se visa atingir.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 371.º, 373.º, 384.º, 385.º, 390.º e 391.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:
Art. 371.º Os concursos constam de duas provas: uma, prática, que é escrita; outra, teórica, que é oral.
Art. 373.º - 1. Nas provas orais, que são públicas, os concorrentes não podem assistir à prestação de provas anteriores às suas.
Cada interrogatório não pode durar mais de um quarto de hora, salvo se o júri o resolver prolongar até ao máximo de dez minutos.
Art. 384.º - 1. A prova prática consta de duas provas escritas, consistindo uma na resolução de um ponto sobre direito e processo criminal e outra na resolução de um ponto sobre direito e processo civil.
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Integrados na prova prática, são também organizados pelos arguentes que não tenham a seu cargo as provas escritas, pontos domiciliários para todos os candidatos, por forma que cada um haja de resolver uma questão de direito processual civil e outra de direito comercial, obedecendo às seguintes regras:
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A resolução dos pontos será apresentada sob a forma de despacho ou sentença, conforme ao caso couber, e remetida ao Conselho Superior Judiciário, sob registo do correio, no prazo de quinze dias, a contar daquele em que o candidato os haja recebido. Mediará, pelo menos, o prazo de quinze dias entre a remessa do primeiro e do segundo pontos;
Se o júri apurar que as provas não representam apenas o resultado do trabalho dos candidatos, ficarão estes inibidos de voltar a concurso, e, se forem funcionários, serão demitidos do cargo que exercerem. Sendo advogados, é o facto comunicado, para efeitos disciplinares, à Ordem dos Advogados.
Art. 385.º - 1. A prova oral consta de quatro interrogatórios sobre as matérias das duas provas escritas e dos pontos domiciliários ou sobre outras com elas directamente relacionadas.
Os interrogatórios versarão num dia sobre as matérias das provas escritas e noutro sobre as dos pontos domiciliários. A duração de cada um deles é de quinze a vinte e cinco minutos.
Art. 390.º - 1. A prova prática, na qual os concorrentes devem usar os termos e as fórmulas legais, consiste na resposta a um ponto sobre direito ou processo civil e direito ou processo penal.
Até trinta dias antes do início das provas os concorrentes deverão apresentar, em número não superior a três, trabalhos produzidos em processos em que hajam intervindo ou elaborados extraprocessualmente.
Art. 391.º - 1. A prova oral consiste num interrogatório sobre a matéria da prova escrita ou outra com ela directamente relacionada e em dois interrogatórios que versarão sobre:
Direito fiscal, legislação de custas e atribuições dos delegados e modo de as desempenhar;
A matéria dos trabalhos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
O júri distribuirá pelos três vogais as diversas matérias sobre que versam os interrogatórios.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.
Promulgado em 5 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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