Decreto n.º 134/75 — Altera a tabela anexa ao Decreto n.º 523/71, de 24 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a tabela anexa ao Decreto n.º 523/71, de 24 de Novembro
de 15 de Março
Considerando que as remunerações atribuídas pelo Decreto n.º 523/71, de 24 de Novembro, aos monitores dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório da Telescola estão em manifesto desacordo com a natureza, responsabilidade e o horário do serviço que lhes compete, sobretudo se comparadas com as que cabem a pessoal docente de nível de ensino similar e com habilitações idênticas;
Considerando que essas remunerações, quando devidas por serviço prestado em regime de acumulação, se mantêm desde 1971 sem qualquer aumento, o que não acontece quanto à retribuição por serviço do mesmo tipo nos outros sectores do ensino;
Considerando que, independentemente dos reajustamentos que venham a ser efectuados no que respeita às remunerações do pessoal docente dos diversos graus e ramos de ensino, importa reparar com urgência a referida situação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A tabela anexa ao Decreto n.º 523/71, de 24 de Novembro, passa, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1974, a ter a seguinte redacção:
Tabela a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º
Gratificação ao monitor:
Horário completo - 6000$00 (dez meses);
Meio horário - 3000$00 (dez meses);
Encarregado do posto - 300$00 (doze meses).
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 5 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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