Decreto-Lei n.º 137-B/75 — Estabelece as condições em que podem exercer o seu direito de voto os cidadãos portugueses devidamente recenseados que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-17
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece as condições em que podem exercer o seu direito de voto os cidadãos portugueses devidamente recenseados que, à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, presumivelmente se encontrem embarcados

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de 17 de Março

Considerando que os cidadãos eleitores embarcados à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte não poderiam satisfazer o seu legítimo anseio de exercer o direito de voto, dados os termos da Lei Eleitoral;

Considerando que se encontram em tal situação no exercício do seu direito ao trabalho;

Salvaguardando as disposições das leis eleitorais vigentes;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Domínio de aplicação)

Os cidadãos portugueses devidamente recenseados que à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte presumivelmente se encontrem embarcados poderão exercer o seu direito de voto nos termos do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Exercício do direito de voto)

1.

Os eleitores abrangidos por este diploma poderão exercer o seu direito de sufrágio na assembleia ou secção de voto em que sejam integrados nos termos legais, designando para isso representante seu.

2.

Cada eleitor não poderá nomear, validamente, mais de um representante.

ARTIGO 3.º

(Representante)

O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

ARTIGO 4.º

(Âmbito de representação)

A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado na eleição de Deputados à Assembleia Constituinte.

ARTIGO 5.º

(Impedimento)

Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no território eleitoral no dia da eleição se já tiver nomeado validamente representante seu.

ARTIGO 6.º

(Nomeação de representante)

1.

A nomeação é feita através de uma mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva e de outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante.

2.

É considerada inexistente a nomeação de representante feita de outra qualquer forma.

ARTIGO 7.º

(Mensagem telegráfica)

1.

A mensagem telegráfica dirigida ao presidente da junta de freguesia respectiva deverá ser nesta recebida até ao 6.º dia antes da eleição, inclusive.

2.

O presidente da junta de freguesia deverá remetê-la à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua recepção.

3.

Até quarenta e oito horas antes do dia da eleição e após a designação do presidente da assembleia ou secção de voto respectiva deverá ser-lhe remetida pela comissão de recenseamento aquela mensagem telegráfica.

ARTIGO 8.º

(Modo como vota o representante)

1.

No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente nos termos da legislação eleitoral, mostrando, também, a mensagem telegráfica do representado.

2.

O presidente da mesa, depois de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, para o que conferirá a mensagem telegráfica que lhe é apresentada com a que para o mesmo efeito lhe foi remetida pela comissão de recenseamento, dirá o nome do representado em voz alta e entregará um boletim de voto ao representante.

ARTIGO 9.º

(Acta das operações eleitorais)

Para além dos elementos consignados na Lei Eleitoral constarão da acta os nomes dos eleitores que votaram através de representante.

ARTIGO 10.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe são impostas pelo presente diploma ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 11.º

(Legislação aplicável)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral - 2.ª parte), e demais legislação eleitoral.

ARTIGO 12.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

TELEGRAMA

Presidente Junta Freguesia ...

Delego em ... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia, exercício meu direito de voto.

...

(Nome completo do cidadão eleitor representado)

NOTA. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos, nem por qualquer outra forma.

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