Decreto-Lei n.º 14/75 — Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos
de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, ao estruturar o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dotou-o, no seu artigo 7.º, n.º 3, de um Gabinete, incluindo uma Auditoria Jurídica, órgãos a regulamentar oportunamente, conforme se prevê nos seus artigos 14.º e 15.º
Enquanto não se completar, porém, a organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, há que adoptar desde já algumas medidas atinentes à boa prossecução dos serviços, tomando-se em consideração que a categoria hierárquica atribuída ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, é a de Primeiro-Ministro, e que o seu Gabinete assiste o órgão legislativo que é o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é um oficial general ou superior, de qualquer ramo das forças armadas, com a categoria de director-geral.
Art. 2.º O chefe do Gabinete dispõe de adjuntos, em número não superior a seis, com a categoria correspondente à letra D do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, actualizado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 3.º O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 621/70, de 18 de Dezembro, é tornado extensivo ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com a necessária adaptação.
Art. 4.º A Auditoria Jurídica incluída no Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é dirigida por um ajudante do procurador-geral da República, designado nos termos da lei.
Art. 5.º Na Auditoria Jurídica são criados dois lugares de assessores jurídicos a preencher, por escolha e conforme as necessidades do serviço, de entre licenciados em Direito, com reconhecida competência em direito militar, tendo a categoria correspondente à letra D do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, actualizado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 6.º O assessor jurídico actualmente em serviço na Auditoria Jurídica do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas considera-se transferido para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e é desde já provido no primeiro dos lugares referidos no artigo 5.º, por nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.º A resolução dos casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma, bem como a regulamentação do serviço julgada necessária, serão objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e, se implicar aumento de encargos, do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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