Lei n.º 14/75 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, que define a estrutura constitucional…

Tipo Lei
Publicação 1975-11-20
Última atualização 1976-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-02-23, Lei n.º 2/76 — Dá nova redacção ao artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 3/74

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, que define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa

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de 20 de Novembro

Considerando que o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, se verificou insuficiente para a conclusão dos trabalhos da Assembleia Constituinte;

Considerando que se não justifica deixar actuar o mecanismo automático de dissolução previsto no n.º 3 do mesmo preceito;

Considerando a petição nesse sentido feita pela Presidência da Assembleia Constituinte, consubstanciando acordo dos diversos grupos parlamentares;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

2.

A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser duas vezes prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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