Portaria n.º 14/75 — Aumenta ao efectivo dos navios da Armada, a partir de 9 de Dezembro de 1974, as lanchas de fiscalização pequenas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta ao efectivo dos navios da Armada, a partir de 9 de Dezembro de 1974, as lanchas de fiscalização pequenas Albatroz e Açor
de 7 de Janeiro
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aumentar ao efectivo dos navios da Armada na situação de armamento normal, a partir de 9 de Dezembro de 1974, as lanchas de fiscalização pequenas Albatroz e Açor, que ficarão a pertencer à classe Albatroz, sendo-lhes fixada a lotação completa e normal provisória que consta do anexo a esta portaria.
Estado-Maior da Armada, 3 de Dezembro de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
Anexo a que se refere a Portaria n.º 14/75, de 7 de Janeiro
Lotação completa e normal provisória das lanchas de fiscalização «Albatroz» e «Açor»
Oficiais
Marinha:
Segundo-tenente ou guarda marinha ... (ver nota a) 1
... 1
Sargentos e praças
Artilheiros:
Marinheiro ... (ver nota b) 1
Primeiro-grumete ... 1
... 2
Condutores de máquinas
Cabo ... 1
Marinheiro ... 1
... 2
Radiotelegrafistas:
Marinheiro ... (ver nota c) 1
Electricistas:
Marinheiro ... 1
Manobra:
Segundo-sargento ... (ver nota d) 1
(nota a) Pode ser da reserva naval.
(nota b) Deve ser apontador ou ter instrução de alça de anel.
(nota c) A lotação pode ser aumentada com um marinheiro radiotelegrafista quando a natureza especial das missões atribuídas às lanchas o justificar.
(nota d) Pode ser subsituído por cabo, quando não haja sargento disponível.
O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).