Decreto-Lei n.º 141-B/75 — Altera o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/75

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-19
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/75

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

Considerando que a data da eleição para a Assembleia Constituinte foi alterada, e sendo conveniente manter-se o período de campanha eleitoral sensivelmente com a mesma duração, torna-se necessário alterar em conformidade o início da mesma;

Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 4/75, de 13 de Março;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/75, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 55.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se em 2 de Abril de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).