Decreto-Lei n.º 146/75 — Estabelece várias disposições sobre os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em…
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Estabelece várias disposições sobre os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento
de 21 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento são considerados em comissão de serviço.
O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, designadamente de antiguidade e promoção, como se o fosse no quadro de origem.
Aos mesmos funcionários é facultado o direito de optar a todo o momento pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem ou daquele que estiverem a exercer.
Art. 2.º - 1. Finda a comissão de serviço, o funcionário regressará ao lugar de origem salvo se, nos termos da legislação orgânica do respectivo serviço, tiver sido provido a título definitivo no lugar que ocupa naquele regime.
Durante a comissão de serviço o lugar de origem poderá ser provido interinamente.
No caso de esse lugar ter sido extinto, o funcionário passará à condição de supranumerário, sendo destacado, por despacho ministerial, para prestar serviço no mesmo ou noutro organismo do respectivo Ministério, reservando-se-lhe preferência para provimento na primeira vaga da mesma categoria que ocorrer nos quadros daqueles organismos.
No decurso desta situação o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do organismo para onde tiver sido destacado.
Art. 3.º O disposto nos artigos precedentes é extensivo ao provimento em cargos de governador civil, presidente e vice-presidente dos corpos administrativos que os substituam e de administrador dos bairros, a que se reporta o artigo 109.º do Código Administrativo.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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