Decreto-Lei n.º 147-C/75 — Estabelece várias medidas para saneamento dos quadros das forças armadas e considera a necessidade urgente de fazer…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-21
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece várias medidas para saneamento dos quadros das forças armadas e considera a necessidade urgente de fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência

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de 21 de Março

Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê o saneamento dos quadros das forças armadas;

Considerando que o golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975 demonstrou a insuficiência do saneamento até agora efectuado;

Considerando, por outro lado, a necessidade urgente de fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho da Revolução pode ordenar a passagem à reserva dos militares:

a)

Que não ofereçam garantia de fidelidade aos princípios definidos no Programa do Movimento das Forças Armadas;

b)

Que não ofereçam garantia de competência profissional para o exercício das suas funções militares.

Art. 2.º O Conselho da Revolução poderá graduar ou promover qualquer militar à categoria e posto hierárquico para que lhe reconheça competência, de modo a acelerar a promoção dos que melhores garantias ofereçam de servir as forças armadas e o povo português.

Art. 3.º As vagas que se abram nos quadros não serão obrigatoriamente preenchidas e darão lugar a promoção apenas quando tal for decidido pelo Conselho da Revolução.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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