Decreto-Lei n.º 147-E/75 — Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-21
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro

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de 21 de Março

Indo ao encontro de dificuldades circunstanciais do processo eleitoral nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa;

Dando satisfação a justificadas solicitações da autoridade superior dos mesmos territórios:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

A autoridade superior de cada território ultramarino ainda sob administração portuguesa promoverá o desdobramento, se o considerar necessário, dos cadernos de recenseamento do correspondente círculo eleitoral, por forma que os militares referidos no artigo 1.º sejam recenseados em caderno ou cadernos próprios e separados.

Art. 2.º Os candidatos a Deputados à Assembleia Constituinte pelos círculos eleitorais correspondentes aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa que sejam funcionários públicos poderão continuar a exercer as respectivas funções após a apresentação das suas candidaturas, desde que devidamente autorizados pela autoridade superior do território, com fundamento em que fazem falta insuprível ao serviço.

Art. 3.º Os militares portugueses que se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa e que tenham preenchido verbetes individuais para inscrição nos cadernos de recenseamento do território eleitoral e que, por razões alheias à sua vontade, nomeadamente errado entendimento sobre o lugar onde deveriam ser recenseados, não tenham chegado a sê-lo poderão ser recenseados por averbamento nos cadernos de recenseamento do território respectivo mediante despacho da respectiva autoridade superior.

Art. 4.º O regime eleitoral especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de Fevereiro, por diplomas complementares e pelo presente diploma para os militares portugueses que se encontrem a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte é extensivo aos respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto que nos mesmos territórios se encontrem.

Este diploma entra imediatamente em vigor nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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