Decreto-Lei n.º 148/75 — Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 427/73, que aprovou a orgânica do Sistema Estatístico Nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-22
Última atualização 1976-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1976-07-28, Decreto-Lei n.º 628/76 — Cria um conselho de direcção no Instituto Nacional de Estatística

Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 427/73, que aprovou a orgânica do Sistema Estatístico Nacional

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

A actual orgânica do Sistema Estatístico Nacional consubstanciada no Decreto-Lei n.º 427/73 e Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, está muito longe de dar satisfação às necessidades estatísticas de que o País cada vez mais necessita, pelo que se impõe, com toda a urgência, uma ampla e profunda reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional.

Considerando, todavia, que essa reforma implica necessariamente um estudo cuidadoso e, por isso mesmo, demorado, mas verificando-se, através da experiência já recolhida, as dificuldades decorrentes da aplicação prática de alguns dos preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que passa a ser o que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º Passam a ter a redacção a seguir indicada o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 37.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto:

Art. 35.º - 1. Serão sempre providos por contrato os lugares:

a)

De categoria igual ou inferior à letra S;

b)

De supervisores e agentes de censos e inquéritos;

c)

De auxiliares técnicos e técnicos auxiliares;

d)

De pessoal não administrativo do Centro de Informática;

e)

De pessoal do Serviço de Reprografia;

f)

De técnicos estatísticos principais e de 2.ª classe quando providos pela primeira vez no quadro do INE.

2.

O pessoal a que se refere o número anterior, bem como o contratado ao abrigo do artigo 28.º, poderá, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar no exercício de funções, nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

3.

Se o funcionário contratado for ocupar outro lugar a que não corresponda vencimento diferente, não há lugar a celebração de novo contrato, bastando o correspondente averbamento no contrato e a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.

4.

A substituição dos funcionários do quadro ou contratados além do quadro que se encontrem a prestar serviço militar será feita por indivíduos admitidos a título eventual.

...

Art. 37.º - 1. As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro, quando for caso disso, são na parte aplicável, as que constam do Decreto n.º 47792, de 12 de Julho de 1967, e legislação complementar aplicável.

2.

As promoções dentro do quadro não dependem do tempo de serviço prestado e são feitas por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta fundamentada na classificação de serviço e na aptidão (ver nota *).

(nota *) Para assumir responsabilidades de chefia, quando seja caso disso.

...

Art. 51.º Os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro e além do quadro admitidos ao abrigo da legislação anterior, habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de efectivo serviço, a classificação de Bom e aproveitamento no curso elementar de estatística a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, poderão ser providos nos lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico independentemente do limite de idade.

Art. 3.º O Instituto organizará nova lista de distribuição de pessoal pelas várias categorias constantes do quadro anexo a este diploma, mediante aprovação do Primeiro-Ministro e ouvido o Ministro das Finanças, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas da nova situação do pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José da Silva Lopes.

Promulgado em 14 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/73, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 148/75.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/03/06900/04310433.pdf))

O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro sem pasta, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

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