Portaria n.º 154/75 — Manda criar cursos de ensino básico de Português em diversas localidades da República Francesa

Tipo Portaria
Publicação 1975-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda criar cursos de ensino básico de Português em diversas localidades da República Francesa

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cultura e Educação Permanente, que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48944, de 28 de Março de 1969, sejam criados cursos de ensino básico de Português nas seguintes localidades da República Francesa:

Área consular de Versalhes:

2.º curso - Bougival.

3.º curso - Breuillet-Village.

3.º e 4.º cursos - Carrieres-sur-Seine.

1 curso - Grésillons.

2.º curso - Houilles.

1 curso - Le Chesnay.

6.º, 7.º e 8.º cursos - Les Mureaux.

5.º curso - Maisons-Laffitte.

9.º e 10.º cursos - Mantes-la-Jolie.

2.º curso - Massy.

2.º curso - Maule.

2 cursos - Meulan.

2.º curso - Plaisir.

1 curso - Port Marly.

3.º e 4.º cursos - Sartrouville.

1 curso - Villepreux.

1 curso - Épinay-sur-Orge.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura, 12 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. - O Secretário de Estado da Cultura e Educação Permanente, João de Freitas Branco.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).