Decreto-Lei n.º 155/75 — Suspende imediatamente todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-07-20, Decreto-Lei n.º 293/77 — Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
Suspende imediatamente todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base determinadas denúncias contratuais
de 25 de Março
Através do Decreto-Lei 6/75, de 7 de Janeiro, foram tomadas medidas de emergência em ordem a evitar factos consumados de execução de despejo ordenadas em determinados casos ali enumerados.
Cumpre alargar o âmbito daquele diploma, por força de razões de carácter humano e social, que vêm causando tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São imediatamente suspensas todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base denúncias contratuais operadas nos termos dos artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil e artigo 1.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessará logo que seja publicada a nova legislação sobre a matéria nele versada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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