Decreto-Lei n.º 155/75 — Suspende imediatamente todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-25
Última atualização 1977-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-07-20, Decreto-Lei n.º 293/77 — Introduz alterações no regime actual das acções de despejo

Suspende imediatamente todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base determinadas denúncias contratuais

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Março

Através do Decreto-Lei 6/75, de 7 de Janeiro, foram tomadas medidas de emergência em ordem a evitar factos consumados de execução de despejo ordenadas em determinados casos ali enumerados.

Cumpre alargar o âmbito daquele diploma, por força de razões de carácter humano e social, que vêm causando tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São imediatamente suspensas todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base denúncias contratuais operadas nos termos dos artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil e artigo 1.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessará logo que seja publicada a nova legislação sobre a matéria nele versada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).