Decreto-Lei n.º 158/75 — Regulariza os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos durante o ano escolar de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-26
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Regulariza os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos durante o ano escolar de 1973-1974

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de 26 de Março

Verificam-se em relação à regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos situações análogas às que refere o Decreto-Lei n.º 601/74, de 9 de Novembro.

Os regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, embora nomeados por conveniência urgente de serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Considerando que, por dificuldades do serviço, não foi possível submeter os processos a visto antes do fim do ano lectivo de 1973/1974;

Considerando, ainda, que se torna necessário legalizar a situação criada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Consideram-se regularizados os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, bem como os respectivos abonos, efectuados durante o ano escolar de 1973-1974, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 489/73, de 2 de Outubro, e n.º 19.º, n.º 2, da Portaria n.º 774/73, de 8 de Novembro, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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