Lei n.º 16/75 — Extingue o Tribunal Militar Conjunto, criado pela Lei Constitucional n.º 13/75 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Lei
Publicação 1975-12-23
Última atualização 1975-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-12-26, Lei n.º 18/75 — Dá nova redacção aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho,…

Extingue o Tribunal Militar Conjunto, criado pela Lei Constitucional n.º 13/75 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, e dá nova redacção aos artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75

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de 23 de Dezembro

Pela Lei n.º 13/75, de 12 de Novembro, foi criado o Tribunal Militar Conjunto, com competência específica para o julgamento das infracções imputadas aos elementos das extintas organizações PIDE/DGS e Legião Portuguesa, bem como outras cujo conhecimento por esse Tribunal se mostrasse conveniente.

No entanto, a celeridade processual aí pretendida não viria a compensar a necessária morosidade que a criação de um novo tribunal envolve.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º - É extinto o Tribunal Militar Conjunto, criado pela Lei Constitucional n.º 13/75, de 12 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de Novembro.

Art. 2.º Os artigos 13.º e 14.º da Lei Constitucional n.º 8/75, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º A competência para julgar os crimes previstos nesta lei, bem como outros praticados no exercício das suas funções pelos indivíduos abrangidos por este diploma, pertence aos tribunais militares territoriais de Lisboa.

Art. 14.º A execução das sentenças proferidas nos termos deste diploma regula-se pelas disposições do Código de Justiça Militar.

Art. 3.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho da Revolução.

Promulgada em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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