Portaria n.º 172/75 — Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas…
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1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro
de 10 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que em relação à Circular Regional Interior de Lisboa as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo 8.º, sejam:
Edifícios a menos de 25 m a contar do limite das plataformas da Circular Regional Interior de Lisboa, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites considerados na alínea d).
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 25 de Fevereiro de 1975. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.
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