Decreto n.º 176/75 — Altera a redacção do artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965
de 2 de Abril
Considerando ser justo conceder aos veteranos militares não pensionistas, internados no Lar dos Veteranos Militares, o direito ao abono de alimentação a dinheiro, por inteiro, durante o gozo da licença prevista no n.º 2 do artigo 54.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 34.º Os internados no gozo de licença têm direito ao abono da respectiva pensão ou do vencimento que lhes foi atribuído, segundo se trate, respectivamente, de reformados ou não reformados, bem como, para estes últimos, de um abono de alimentação a dinheiro, por inteiro.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).