Decreto-Lei n.º 179/75 — Autoriza a reintegração no activo de oficiais na situação de reserva
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Autoriza a reintegração no activo de oficiais na situação de reserva
de 3 de Abril
Considerando haver oficiais na situação de reserva que, pela sua elevada competência profissional e técnica, a par de absoluta idoneidade moral, há, na actual conjuntura, conveniência em reaproveitar para o desempenho de funções de primordial importância na reestruturação das forças armadas;
Considerando que para o desempenho dessas funções se apresenta como indispensável a sua reintegração no serviço activo;
Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Poderão ser reintegrados no activo, mediante proposta devidamente fundamentada, os oficiais na situação de reserva que, pela sua elevada competência profissional e técnica, conjugada com absoluta idoneidade moral, sejam escolhidos para o desempenho de funções consideradas como fundamentais para a reestruturação das forças armadas.
Art. 2.º A proposta respectiva será elaborada pelo Chefe do Estado-Maior de cada um dos três ramos das forças armadas e apresentada à apreciação do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, que decidirá a sua aprovação.
Art. 3.º - 1. Os oficiais reintegrados nos termos do presente diploma serão intercalados na escala da sua arma, serviço ou classe no posto que lhes competir pela sua antiguidade de tenente ou segundo-tenente, ficando supranumerários permanentes.
A atribuição dos postos resultantes do disposto no número anterior terá limite de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e será feita respeitando os limites de idade legalmente fixados.
O oficial que venha a ser promovido a oficial general posteriormente à reintegração no activo preencherá vaga.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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