Decreto n.º 186/75 — Altera a redacção do artigo 107.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e…

Tipo Decreto
Publicação 1975-04-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 107.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes

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de 4 de Abril

Verificando-se que o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, apenas prevê o acréscimo da remuneração da pilotagem quando praticada de noite;

Considerando que também deve beneficiar do acréscimo de remuneração a pilotagem efectuada para além do horário normal;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 107.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 107.º A pilotagem fora do horário normal é remunerada pelas verbas das tabelas A, AA e B, acrescidas das sobretaxas seguintes:

a)

50% entre as 12 e as 13 horas e entre as 17 e as 24 horas dos dias úteis;

b)

100% aos domingos e dias feriados e entre as 0 e as 8 horas dos dias úteis.

§ único. Para os fins do corpo deste artigo, o horário normal fica definido entre as 8 e as 12 horas e entre as 13 e as 17 horas dos dias úteis.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - José da Silva Lopes.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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