Decreto-Lei n.º 191/75 — Fixa os vencimentos a abonar aos instruendos dos cursos de milicianos (1.º e 2.º ciclos)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa os vencimentos a abonar aos instruendos dos cursos de milicianos (1.º e 2.º ciclos)

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de 12 de Abril

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/74, de 1 de Junho, foi atribuído um vencimento mensal de 500$00 aos cadetes e soldados cadetes que prestam serviço nos três ramos das forças armadas;

Considerando que pelo n.º 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei foi atribuído um vencimento mensal de 300$00 aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea;

Tendo em vista a unificação de vencimentos do 1.º ciclo dos curso de oficiais milicianos e curso de sargentos milicianos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Durante o 1.º ciclo, é abonado aos instruendos dos cursos de milicianos o vencimento mensal de 300$00.

2.

Durante a frequência dos 2.os ciclos, são abonados os seguintes quantitativos:

Curso de oficiais milicianos ... 500$00

Curso de sargentos milicianos ... 300$00

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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