Decreto-Lei n.º 191/75 — Fixa os vencimentos a abonar aos instruendos dos cursos de milicianos (1.º e 2.º ciclos)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Fixa os vencimentos a abonar aos instruendos dos cursos de milicianos (1.º e 2.º ciclos)
de 12 de Abril
Considerando que pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/74, de 1 de Junho, foi atribuído um vencimento mensal de 500$00 aos cadetes e soldados cadetes que prestam serviço nos três ramos das forças armadas;
Considerando que pelo n.º 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei foi atribuído um vencimento mensal de 300$00 aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea;
Tendo em vista a unificação de vencimentos do 1.º ciclo dos curso de oficiais milicianos e curso de sargentos milicianos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Durante o 1.º ciclo, é abonado aos instruendos dos cursos de milicianos o vencimento mensal de 300$00.
Durante a frequência dos 2.os ciclos, são abonados os seguintes quantitativos:
Curso de oficiais milicianos ... 500$00
Curso de sargentos milicianos ... 300$00
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).