Decreto n.º 20/75 — Aplica ao Parque Natural da Ria de Aveiro as restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70

Tipo Decreto
Publicação 1975-01-21
Última atualização 1976-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-01-21, Decreto n.º 53-C/76 — Prorroga pelo período de seis meses as medidas preventivas estabele…

Aplica ao Parque Natural da Ria de Aveiro as restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70

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de 21 de Janeiro

Considerando o alto valor ecológico, científico e recreativo da área envolvente da ria de Aveiro e da costa atlântica que se lhe segue;

Considerando que esta região contém ainda outros elementos de elevado interesse humano e económico;

Considerando também constituir a prática da recolha do moliço importante contributo não apenas da melhoria da situação ecológica das águas da ria, mas também para conservação do fundo de fertilidade dos terrenos marginais, donde globalmente resulta uma mais elevada e qualificada capacidade de carga biológica da paisagem em geral, está a Subsecretaria de Estado do Ambiente, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a elaborar o plano de ordenamento da região atrás referida.

Neste sentido, e na intenção de harmonizar todas as intervenções do interesse desta área;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Aplicação ao Parque Natural da Ria de Aveiro das restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70)

1.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na área envolvente da ria de Aveiro e da costa atlântica que se lhe segue ficam dependentes de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma:

a)

A criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores, em maciço.

2.

Não carecem da autorização a que se refere o número anterior quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os regulamentos dos respectivos planos ou, para as que, não possuindo plano, se localizem estritamente dentro do seu perímetro urbano, desde que não se trate do estabelecimento de actividades poluentes ou que de qualquer modo possam vir a afectar o ambiente.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

A área do Parque Natural da Ria de Aveiro, a que se refere o artigo anterior, assinalada na carta corográfica em anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, é delimitada consoante os tópicos seguintes:

a)

Pela estrada da praia de Paramos ao Apeadeiro da mesma localidade;

b)

Pela estrada municipal n.º 524 do Apeadeiro de Paramos até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 109;

c)

Pela referida estrada n.º 109 do ponto constante da alínea anterior até à estrada nacional n.º 230-2 (Angeja);

d)

Pela referida estrada nacional n.º 230-2 (Angeja) até à estrada nacional n.º 16-2 (S. João de Loure);

e)

Pela referida estrada nacional n.º 16-2 (S. João de Loure) até à estrada municipal n.º 577 (Alquerubim);

f)

Pela referida estrada municipal n.º 577 (Alquerubim) até à estrada municipal n.º 230 (proximidade de Travassô);

g)

Pela referida estrada municipal n.º 230 (cruzamento com a estrada municipal n.º 577) até à estrada municipal n.º 601 (Travassô);

h)

Pela referida estrada municipal n.º 601 (Travassô) até à estrada nacional n.º 333 (Piedade);

i)

Pela referida estrada nacional n.º 333 (Piedade) até ao limite dos concelhos do Bairro e Vagos;

j)

Segue pelo limite destes concelhos até ao limite dos concelhos de Vagos, Oliveira do Bairro e Cantanhede;

l)

Segue pelo limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao cruzamento dos limites de Vagos, Cantanhede e Mira;

m)

Segue deste último ponto pelo limite dos concelhos de Mira e Cantanhede até à estrada nacional n.º 109;

n)

Segue ao longo da estrada nacional n.º 109.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

1.

O prazo de vigência das medidas preventivas a que se refere este decreto é de um ano, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

2.

Este prazo poderá ser prorrogado nos termos do n.º 2 da mesma disposição.

ARTIGO 4.º

(Violações)

1.

É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

2.

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

ARTIGO 5.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/01/01700/00750076.pdf))

O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

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