Decreto-Lei n.º 203/75 — Adopta providências sobre a remuneração e recrutamento de monitores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-15
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Adopta providências sobre a remuneração e recrutamento de monitores

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Abril

Tornando-se necessário adoptar algumas providências sobre a remuneração e o recrutamento de monitores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os monitores serão remunerados por gratificação, de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Ministro das Finanças, qualquer que seja o estabelecimento de ensino para que tiverem sido contratados.

Art. 2.º Os monitores destinados às disciplinas do ciclo básico das Faculdades de Medicina poderão ser recrutados entre os alunos com aprovação na disciplina a que se destinam, ou, tratando-se de disciplinas integradas em grupo, entre alunos com aprovação em todas as disciplinas desse grupo.

Art. 3.º Nas disciplinas de línguas vivas a contratação de monitores pode fazer-se independentemente das limitações constantes do artigo 8.º do Decreto n.º 132/70.

Art. 4.º É extensiva ao ensino superior não universitário a possibilidade de contratar monitores.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).