Decreto-Lei n.º 203-A/75 — Define as normas a que deve obedecer a eleição, por sufrágio directo e universal, de uma assembleia representativa do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Define as normas a que deve obedecer a eleição, por sufrágio directo e universal, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes
ARTIGO 128.º
(Não exibição da urna)
O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão de três dias a seis meses.
ARTIGO 129.º
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 2000$00 a 20000$00.
ARTIGO 130.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 2000$00 a 20000$00.
ARTIGO 131.º
(Obstrução à fiscalização)
Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 132.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão de três dias a um ano e multa de 100$00 a 5000$00.
ARTIGO 133.º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão de três dias a um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 134.º
(Perturbação das assembleias de voto)
Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão de três dias a um ano e multa de 500$00 a 10000$00.
Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.
A mesma pena do número anterior, agravada com prisão de três dias a três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 135.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 136.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 137.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 138.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 139.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações relativas à apresentação de candidaturas, à campanha eleitoral e à eleição, previstas neste diploma, ou retardar injustificadamente o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido, consoante a gravidade da infracção, com pena de prisão de três dias a um ano e multa de 100$00 a 10000$00.
CAPÍTULO IV — Ilícito disciplinar
ARTIGO 140.º
(Responsabilidade disciplinar)
Todas as infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO IX
Regras especiais relativas ao recenseamento e ao exercício do direito de voto dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde.
CAPÍTULO I — Regras especiais relativas ao recenseamento
ARTIGO 141.º
(Postos de recenseamento)
A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, considerando os principais núcleos populacionais de Cabo Verde fora deste território, estabelecerá, dando ao facto ampla publicidade, postos de recenseamento no exterior, socorrendo-se, se necessário, das embaixadas e consulados de Portugal.
Não serão instalados postos de recenseamento nos países que se oponham a essa instalação ou ao exercício esclarecido do direito de voto, tal como neste diploma se prevê.
ARTIGO 142.º
(Composição)
Os postos de recenseamento referidos no artigo anterior serão constituídos por três membros designados pela Comissão Eleitoral de Cabo Verde, devidamente credenciados, a qual escolherá de entre eles o presidente.
ARTIGO 143.º
(Funções)
Os postos de recenseamento terão por função receber os verbetes de inscrição dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde, com excepção dos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, rubricá-los e remetê-los à Comissão Eleitoral de Cabo Verde pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo da entrega.
ARTIGO 144.º
(Verbetes de inscrição)
Os verbetes de inscrição dos eleitores residentes fora do território de Cabo Verde deverão conter, além das menções referidas no artigo 19.º, a indicação de que o peticionário de inscrição preenche qualquer das condições de que o n.º 2 do artigo 3.º torna dependente a capacidade eleitoral activa dos naturais de Cabo Verde não residentes neste território.
No caso da alínea a) do referido n.º 2 do artigo 3.º, o peticionário declarará sob sua honra que emigrou há menos de cinco anos, mencionando a data em que efectivamente tenha deixado o território de Cabo Verde.
No caso da alínea b) do mesmo n.º 2, o peticionário declarará sob sua honra que tem e sustenta filho ou filhos menores de 17 anos e cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, com residência habitual no território de Cabo Verde, e mencionará o nome e a residência habitual desses seus familiares, a idade do filho ou filhos e a forma de que se tem revestido o sustento.
No caso da alínea d) do mesmo n.º 2, o peticionário declarará sob sua honra que se encontra fora do território de Cabo Verde em virtude de missão do interesse deste território, ou que é cônjuge ou filho menor, de 17 ou mais anos, coabitante de quem se encontre naquela situação, e caracterizará aquela missão.
O peticionário declarará ainda sob sua honra, em qualquer dos casos, que não adquiriu nacionalidade diversa da portuguesa.
ARTIGO 145.º
(Prova das declarações feitas)
Os postos de recenseamento têm o direito de exigir prova documental das declarações referidas nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, quando não disponham de elementos confirmativos delas e tenham razões para as colocar em dúvida.
Quando, exigida a prova, a mesma não for produzida, os postos de recenseamento enviarão o verbete à Comissão Eleitoral de Cabo Verde com a menção desse facto.
Se a Comissão Eleitoral de Cabo Verde não dispuser de elementos confirmativos das declarações do peticionário da inscrição e tiver razões para duvidar da sua veracidade, recusar-se-á a sancionar a inscrição solicitada.
ARTIGO 146.º
(Recusa impossível)
A inscrição será irrecusável se o peticionário da inscrição juntar ao seu verbete os seguintes documentos:
No caso do n.º 2 do artigo 144.º, documento oficial comprovativo de que emigrou há menos de cinco anos;
No caso dos n.os 3 e 4, documento emitido por qualquer autoridade administrativa de Cabo Verde que certifique a veracidade das correspondentes declarações;
No caso do n.º 5, documento oficial comprovativo de que o peticionário conserva unicamente a nacionalidade portuguesa.
ARTIGO 147.º
(«Contrôle» oficioso)
A Comissão Eleitoral de Cabo Verde procurará, dentro do possível, habilitar os postos de recenseamento com dados estatísticos oficiais que lhes permitam efectuar o contrôle oficioso da veracidade das declarações dos peticionários.
ARTIGO 148.º
(Inscrição directa)
Os eleitores residentes fora do território de Cabo Verde poderão, se assim o desejarem, ou na falta de posto de recenseamento na área da sua residência, inscrever-se directamente junto das comissões de recenseamento da área da sua naturalidade, por intermédio de outro cidadão eleitor, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, hipótese em que a sua inscrição se processará nos exactos termos dos artigos 144.º e seguintes.
ARTIGO 149.º
(Afectação da inscrição e dos votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde)
Os eleitores não residentes no território de Cabo Verde serão, quer se inscrevam directamente, nos termos do artigo anterior, quer através dos postos de recenseamento instalados fora do território, inscritos no recenseamento da área da sua naturalidade e o seu voto será contado em relação à lista do correspondente círculo eleitoral em que tiver votado.
ARTIGO 150.º
(Adição das inscrições ao recenseamento geral)
A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º, adicionará ao número total de eleitores inscritos nas áreas de recenseamento abrangidas por cada círculo eleitoral e ao número global de eleitores de todos os círculos, os eleitores que tiverem requerido a sua inscrição fora do território de Cabo Verde e que por ela tenham sido julgados em condições de serem inscritos.
ARTIGO 151.º
(Elaboração de cadernos autónomos)
Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, a Comissão Eleitoral de Cabo Verde mandará extrair relações dos eleitores não residentes no território, por áreas correspondentes aos postos de recenseamento, das quais remeterá cópias ou fotocópias aos seus delegados nos postos correspondentes.
CAPÍTULO II — Regras especiais relativas ao sistema eleitoral
ARTIGO 152.º
(Exercício do direito de voto)
O eleitor não residente no território de Cabo Verde exerce o direito de voto pela via postal, junto da Comissão Eleitoral de Cabo Verde.
ARTIGO 153.º
(Remessa dos boletins de voto)
A Comissão Eleitoral de Cabo Verde procederá à remessa dos boletins de voto correspondentes ao círculo eleitoral dos eleitores não residentes no território de Cabo Verde inscritos nos cadernos de recenseamento.
A remessa prevista no número antecedente será feita:
Pela via postal mais rápida, sob registo, para os eleitores que se tenham inscrito directamente, nos termos do artigo 148.º, devendo a remessa ser feita para a morada que constar dos cadernos;
Para os postos de recenseamento em que se tenham inscrito.
No caso da alínea a) do n.º 2, poderá ser acompanhado de uma circular contendo instruções sobre o processamento do reenvio do verbete.
Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que para o efeito funcionará como assembleia de recolha e contagem de votos.
Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a poder conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres «Comissão Eleitoral de Cabo Verde - Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde - Cidade da Praia - Ilha de Santiago», devendo ser inscritos, no verso, o nome e a morada do eleitor.
ARTIGO 154.º
(Modo como vota o eleitor não residente em Cabo Verde)
O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o, depois, no envelope verde, que fechará. O envelope verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, e pela via postal mais rápida, à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, por forma a que possa chegar à posse desta até à data designada para a eleição.
ARTIGO 155.º
(Voto nulo ou em branco)
Para além dos casos consignados no artigo 93.º, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 153.º e 154.º, ou que não chegue até à data designada para a eleição, o que se comprovará pelo respectivo carimbo dos correios.
ARTIGO 156.º
(Delegações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde)
Para o efeito da recolha dos votos dos eleitores não residentes no território de Cabo Verde, os postos de recenseamento referidos no artigo 141.º passarão a funcionar, no período destinado à recolha, como delegações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos.
ARTIGO 157.º
(Funções das delegações)
Na qualidade referida no artigo anterior, as delegações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos (ex-postos de recenseamento) farão entrega aos eleitores que os solicitarem, inscritos nos cadernos que lhes tenham sido enviados em cumprimento do disposto no artigo 151.º, dos boletins de voto e dos envelopes mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo 153.º, a fim de que os eleitores, sozinhos e a coberto de qualquer fiscalização ou influência, assinalem com uma cruz o quadrado correspondente à lista da sua preferência e cumpram o mais previsto no artigo 155.º, à excepção da remessa à Comissão Eleitoral de Cabo Verde, que será feita oficiosa e imediatamente após a votação e pela via postal mais rápida, pelas próprias delegações.
ARTIGO 158.º
(Operações da Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde)
A Comissão Eleitoral de Cabo Verde, actuando como Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores não residentes em Cabo Verde, directamente ou através de três delegados locais expressamente designados para o efeito, no dia imediato ao designado para a eleição, procederá à contagem de votos recebidos, na presença dos delegados das listas que tiverem comparecido ao acto.
O presidente da Comissão Eleitoral de Cabo Verde, ou da delegação prevista no número antecedente, entregará os envelopes brancos que tiverem sido recebidos aos escrutinadores, que descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais respectivos, na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Em seguida, o presidente da Assembleia mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir os envelopes brancos, que serão imediatamente destruídos.
Após a destruição dos envelopes brancos, o presidente mandará abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
Seguidamente, observar-se-á o disposto nos artigos 96.º, n.os 3 e 4, e 97.º
A Assembleia de Recolha e Contagem de Votos anulará os votos cujos eleitores tenham deixado de preencher ou cumprir quaisquer prescrições previstas neste diploma.
Os delegados das listas terão direito de examinar os boletins de voto e a correspondente documentação, e de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à validação ou invalidação de qualquer voto ou à sua contagem, devendo a reclamação ser imediata e definitivamente decidida.
ARTIGO 159.º
(Campanha eleitoral)
Relativamente aos eleitores não residentes no território de Cabo Verde, a campanha eleitoral consistirá na elucidação dos eleitores através da remessa a estes, ou da difusão entre estes, de documentação escrita.
ARTIGO 160.º
(Regras especiais de natureza penal)
Aqueles que no acto da sua inscrição, ou da inscrição de outrem como eleitores, conscientemente prestarem declarações que não correspondam à verdade, responderão pelo crime de falsas declarações.
A infracção das disposições previstas neste título a que não corresponda pena especial será punida com pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 100$00 a 10000$00, consoante a sua gravidade.
TÍTULO X — Disposições finais
ARTIGO 161.º
(Calendário das operações eleitorais)
O Governo de Transição definirá por decreto-lei o calendário das operações eleitorais na parte não prevista no presente diploma, podendo, inclusivamente, e em caso de necessidade de outro modo não removível, alterar, no todo ou em parte, o calendário aqui previsto.
ARTIGO 162.º
(Publicidade dos actos)
O Governo de Transição definirá ou cometerá à Comissão Eleitoral de Cabo Verde a forma da publicidade dos actos previstos neste diploma carecidos dela, nomeadamente em relação àqueles cuja publicação expressamente se prevê, sempre por forma a assegurar aos eleitores, dentro dos meios de que dispuser, o esclarecimento e a informação convenientes.
ARTIGO 163.º
(Interpretação e integração de lacunas)
As dúvidas de interpretação do que neste diploma se dispõe e a integração das suas lacunas serão resolvidas e efectivadas por despacho ou diploma interpretativos, conforme o caso, do Governo de Transição.
ARTIGO 164.º
(Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;
As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 165.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, impostos do selo e de justiça, conforme os casos, todos os actos e documentos relativos à inscrição nos cadernos de recenseamento ou ao exercício do direito de voto, incluindo os direitos de reclamação e recurso previstos neste diploma.
ARTIGO 166.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entrará imediatamente em vigor no território de Cabo Verde, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).