Decreto n.º 205/75 — Determina que as obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixem de abranger a…

Tipo Decreto
Publicação 1975-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixem de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses

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de 16 de Abril

O Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, não isentou a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses das obrigações impostas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao contrário do que sucedia com a legislação anterior.

Verificada a impossibilidade de a Companhia cumprir, a curto prazo, tais obrigações, o artigo 28.º do Decreto n.º 380/72, de 9 de Outubro, veio estabelecer que o disposto na base XLIII da Lei n.º 2127 só se aplicaria, quanto à CP, um ano após a entrada em vigor desse decreto, prazo que foi prorrogado por mais seis meses pelo Decreto n.º 572/73, de 31 de Outubro.

Esgotados estes prazos, obteve a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o reconhecimento da sua capacidade económica por um ano.

A nacionalização da CP, já anunciada, virá resolver este problema, mas, enquanto tal não se verificar, julga-se conveniente desde já equipará-la, para este efeito, às entidades referidas no artigo 68.º do Decreto n.º 360/71.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As obrigações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, deixam de abranger a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a qual fica também dispensada de caução prevista no artigo 70.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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