Decreto-Lei n.º 205-E/75 — Nacionaliza a companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, a contar de 15 de Abril de 1975

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-04-16
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Nacionaliza a companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, a contar de 15 de Abril de 1975

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de 16 de Abril

1.

O transporte aéreo possui um importante valor estratégico nos domínios político, comercial e turístico, sendo essa actividade normalmente exercida em regime de monopólio.

A companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., detém no país praticamente o exclusivo da concessão do transporte aéreo nacional, possuindo importante peso económico, quer pelo elevado volume de vendas, quer pelo número de empregos criados.

Por outro lado, a TAP integra diversos serviços - preparação de pessoal de voo, mecânica de precisão, veículo de relações comerciais e políticas em diversos pontos do Mundo - de capital importância.

Tudo isto, acrescido das novas realidades no campo das relações diplomáticas e comerciais decorrentes do processo revolucionário em curso, aconselha a nacionalização da empresa concessionária.

Poderá, assim, o Estado assumir o pleno contrôle deste sector, corrigir distorções graves ao nível orgânico, dimensionar em moldes novos e actuantes as estruturas a criar, de modo a adaptar a política aérea portuguesa à nova conjuntura nacional e internacional do transporte aéreo.

2.

O apoio financeiro concedido pelo Estado à companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., nomeadamente através da prestação de avales e garantias para financiamentos externos e vultosos empréstimos da banca, agora nacionalizada, tornou a empresa completamente dependente, em termos financeiros, do sector público.

É de salientar que a nacionalização da banca e das companhias seguradoras veio colocar na posse do Estado cerca de 65% do capital social da companhia.

Uma análise a efectuar a curto prazo permitirá determinar com justeza a forma e o montante das indemnizações a atribuir aos titulares das acções representativas de capital privado.

3.

A nacionalização da companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., insere-se no princípio consignado no Programa do Movimento das Forças Armadas de uma maior intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente junto de actividades de interesse nacional, devendo a sua gestão ser assegurada com flexibilidade suficiente para salvaguardar o interesse colectivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975.

2.

A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas de capital privado a serem indemnizados.

2.

Até à promulgação do estatuto a que se refere o número anterior, a empresa será gerida por uma comissão administrativa, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2.

O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 5.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., a posição jurídica contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2.

A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

3.

É transferido para a empresa nacionalizada o serviço de amortizações e juros de obrigações emitidas pela concessionária.

Art. 6.º O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

Art. 7.º - 1. Mantêm-se em vigor os regulamentos e tarifas até agora aplicados pela companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., até à promulgação de novos diplomas legais.

2.

Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., bem como o acordo colectivo de trabalho celebrado entre a mesma companhia e os sindicatos representativos do pessoal, assumindo a empresa nacionalizada, nesse acordo, a mesma posição que antes cabia à companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 16 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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