Decreto n.º 210/75 — Extingue vários serviços e organismos do Ministério da Marinha, transferindo a sua competência e pessoal para a…

Tipo Decreto
Publicação 1975-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue vários serviços e organismos do Ministério da Marinha, transferindo a sua competência e pessoal para a Secretaria de Estado das Pescas

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de 18 de Abril

Considerando indispensável dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que dependiam do antigo Ministério da Marinha e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Depois de ouvido o Estado-Maior da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva dos seguintes serviços e organismos que dependiam do Ministério da Marinha:

a)

A parte do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo afecta às questões da pesca;

b)

Direcção das Pescas e Domínio Marítimo;

c)

Instituto de Biologia Marítima;

d)

Instituto de Técnicas de Pesca;

e)

Os seguintes órgãos do Instituto Hidrográfico, relacionados com questões da pesca e da protecção do ambiente aquático: Secção de Apoio Científico às Pescas, da Repartição de Física e Geologia; Secção de Química do Mar (pro parte) e Secção de Biologia Oceanográfica, ambas da Repartição de Química e Biologia.

2.

A competência dos serviços indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas e a dos serviços referidos nas alíneas c), d) e e) para a Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

Art. 2.º Enquanto não forem criados órgãos adequados no âmbito da Secretaria de Estado das Pescas, as capitanias dos portos e suas delegações marítimas, mediante acordo entre o Departamento da Marinha e a Secretaria de Estado das Pescas, continuarão a desempenhar as funções de fiscalização das pescas que forem consideradas necessárias, actuando, neste sector, por delegação da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Art. 3.º - 1. O pessoal das organizações extintas, a que se refere o artigo 1.º, que vier a constar de despacho do Secretário de Estado, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste diploma.

2.

A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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