Decreto-Lei n.º 213-B/75 — Dá nova redacção aos artigos 3.º, 14.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 371/70
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção aos artigos 3.º, 14.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 371/70
de 22 de Abril
Julgando-se conveniente eliminar a exigência legal de legitimidade de filiação para os candidatos a alunos dos cursos do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas, estabelecida em termos genéricos na alínea a) do artigo 3.º, nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 371/70, de 11 de Agosto;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 14.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 371/70, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
Ser português e filho de pais portugueses;
...
...
Art. 14.º ...
Os órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, ainda que a mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil;
Os órfãos de pai, filhos de civil, cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas.
Art. 28.º ...
1) ...
2) ...
3) Os alunos, órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes, cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil, são classificados nos grupos de mensalidades no artigo 18.º, de acordo com os rendimentos do novo agregado familiar;
4) ...
Art. 31.º - 1. Para efeitos de classificação nos grupos de mensalidades, são equiparados a filhos de oficiais dos quadros permanentes, de acordo com os proventos do agregado familiar, os filhos de professores civis efectivos dos três estabelecimentos de ensino.
...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 22 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).