Decreto n.º 214/75 — Altera a redacção de vários artigos do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º…
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Altera a redacção de vários artigos do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966
de 24 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 52.º, o corpo do artigo 83.º e o artigo 102.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 52.º Os funcionários pertencentes aos quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar poderão ser designados para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos consulados.
Art. 83.º No fim de dois anos de serviço efectivo, o conselho do Ministério apreciará as aptidões para o serviço diplomático reveladas pelos adidos de embaixada e proporá ao Ministro os que julgue aptos a ingressar naquele serviço e os que devem ser exonerados sem direito a indemnização. Após livre decisão do Ministro sobre a proposta, os julgados aptos a ingressar no serviço diplomático serão nomeados definitivamente com a categoria de terceiros-secretários de embaixada.
Art. 102.º Aos funcionários destacadas para serviço no estrangeiro nas condições do artigo 100.º será abonada uma importância para despesas de residência, fixada para cada caso pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
§ 1.º Os referidos funcionários terão direito ao abono para despesas de viagem para si e para a sua família e para o transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens até 1 t. A título de abono de instalação ser-lhes-á abonado um ou dois duodécimos do vencimento e residência que lhes competir no lugar que vão ocupar, conforme forem solteiros ou casados.
§ 2.º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se pessoas de família as indicadas no § 1.º do artigo 146.º do presente Regulamento e aplicáveis as equiparações fixadas no § 2.º do mesmo artigo.
Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 14 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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