Decreto-Lei n.º 215-A/75 — Reconhece a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-10-27, Decreto-Lei n.º 773/76 — Revoga o Decreto-Lei n.º 215-A/75, de 30 de Abril, e os artigos …
Reconhece a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela filiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional
de 30 de Abril
Considerando a necessidade de legalizar as organizações sindicais de âmbito nacional ou regional com representatividade comprovada, e cuja constituição o fascismo persistentemente tentou impedir;
Considerando que as recentes nacionalizações da banca, seguros, sectores básicos da indústria, transportes e comunicações, a reforma agrária e as medidas que a nível político e económico têm sido tomadas no último mês permitem dizer que em Portugal se deram passos decisivos na consolidação da democracia e na abertura do caminho para a construção do socialismo;
Considerando que, em seguimento das medidas de reforma de estrutura económica do País só a mobilização e ampla participação das massas populares para defesa da economia nacional e melhoria da produção poderá garantir a consolidação das conquistas já feitas e abrir caminho a novos e mais profundos passos;
Considerando que é condição indispensável para vencer as grandes batalhas a travar na caminhada para o socialismo, que os trabalhadores portugueses reforcem a sua unidade e coesão em torno das suas organizações sindicais;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para todos os efeitos legais, nomeadamente aquisição de personalidade jurídica, é reconhecida a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela fiiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.
Art. 2.º Os estatutos provisórios da Intersindical Nacional serão publicados no Boletim do Ministério do Trabalho e vigorarão até à publicação dos estatutos definitivos, a elaborar nos termos e condições que a lei sindical determinar.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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