Decreto-Lei n.º 215-C/75 — Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para defesa e promoção dos seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-08-27, Lei n.º 99/2003 — Código do Trabalho - CT antigo
Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais - Revoga o Decreto-Lei n.º 695/74
de 30 de Abril
Considerando a necessidade de estabelecer para as associações patronais regime jurídico de acordo com os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado;
Considerando que a fixação de remunerações e restantes direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pela via de convenção colectiva, exige a regulamentação dos requisitos a que devem obedecer os respectivos sujeitos, em termos de se garantir a sua representatividade e, em geral, a liberdade de associação;
Considerando a conveniência de o estatuto de associação patronal, ou seja, a legitimidade para a participação em processos de negociação colectiva pelas entidades patronais, ser aberto a associações empresariais porventura constituídas com base no regime geral do direito de associação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As entidades patronais têm o direito de constituir associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Entidade patronal - a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
Federação - organização de associações patronais do mesmo ramo de actividade;
União - organização de associações patronais, de base regional;
Confederação - associação de federações e/ou uniões e/ou associações patronais;
Categoria - conjunto de entidades patronais que exercem a mesma actividade económica ou actividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais.
Art. 2.º As associações patronais elaboram os seus estatutos e regulamentos, elegem os seus corpos gerentes, organizam a sua gestão e actividade e formulam o seu programa de acção.
Art. 3.º - 1. As associações patronais podem reunir-se em uniões, federações e confederações.
Os estatutos das uniões, federações ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de entidades patronais não representadas em associações patronais.
Art. 4.º As associações patronais, bem como as uniões, federações e confederações, não podem filiar-se sem autorização do Ministério do Trabalho em associações ou organizações patronais de outros países, de âmbito nacional, regional e internacional, mas podem manter relações e cooperar com elas.
Art. 5.º - 1. Compete às associações patronais, suas uniões, federações e confederações:
Celebrar convenções colectivas de trabalho;
Prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;
Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas.
Os organismos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b), não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.
Art. 6.º - 1. As associações patronais podem adquirir, sem autorização, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins.
Os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento são impenhoráveis.
Art. 7.º - 1. As associações patronais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.
O requerimento do registo das associações patronais, acompanhado da acta da assembleia constituinte e dos estatutos, será assinado por um quarto das entidades patronais a abranger, de acordo com o âmbito naqueles definido, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.
O requerimento do registo das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações será assinado por, pelo menos, 30% das associações interessadas.
Após a recepção do pedido de registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação, no prazo de trinta dias, dos estatutos no Diário do Governo e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a sua legalidade, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.
No caso de o pedido, a acta da constituição ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias a contar da sua recepção, a declaração judicial da extinção da associação em causa.
As associações patronais, suas uniões, federações e confederações, objecto de registo, só poderão ser declaradas judicialmente extintas com fundamento na ilegalidade dos respectivos actos de constituição, estatutos e pedido de registo, e só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades decorrido o prazo para o pedido da declaração judicial da sua extinção ou após o trânsito da declaração judicial confirmatória da legalidade da sua constituição, dos seus estatutos ou do seu registo, nos casos em que a mesma tenha sido impugnada, nos termos dos números anteriores.
Da decisão judicial que julgue procedente o pedido da declaração judicial de extinção de qualquer associação patronal cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo.
Art. 8.º A denominação deve permitir, tanto quanto possível, a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação, e não pode confundir-se com a de uma associação existente.
Art. 9.º - 1. Com os limites definidos por este decreto-lei, os estatutos regularão:
Denominação da associação, sua sede, âmbito e fins;
Aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;
Regime disciplinar;
Eleições, composição e funcionamento dos corpos gerentes;
Criação e funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada;
Regime de administração financeira, orçamento e contas;
Alteração dos estatutos;
Dissolução e liquidação.
O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelas entidades patronais e deve salvaguardar sempre o direito de defesa dos associados, ficando a pena de expulsão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
Art. 10.º - 1. A organização das associações patronais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:
Todo o associado no gozo dos seus direitos tem direito a participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
A direcção é sempre eleita pela assembleia geral;
O número de directores não poderá ser inferior a cinco, salvo se, em virtude do número de associados e do disposto na alínea seguinte, tiver de ser menor;
Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
Cada período de gerência não poderá ser superior a três anos;
A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à realização de novas eleições;
No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número.
Toda a entidade patronal tem direito a inscrever-se na associação que na área da sua actividade represente a respectiva categoria, desde que preencha os requisitos estatutários, não podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária da associação.
Toda a entidade patronal inscrita numa associação pode retirar-se dela a todo o tempo, sem prejuízo, para a associação, de poder reclamar a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.
Art. 11.º - 1. As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e publicação nos termos do artigo 7.º, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.
As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após o prazo fixado no n.º 6 do artigo 7.º
Art. 12.º - 1. A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada, acompanhada da cópia da respectiva acta, ao Ministério do Trabalho nos cinco dias após a eleição, pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral.
Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, as associações devem enviar ao Ministério do Trabalho indicação do número de associados e do número de trabalhadores ao seu serviço na actividade representada.
Art. 13.º O contrôle da legalidade da actividade das associações patronais competirá aos tribunais, nos termos legais.
Art. 14.º As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei.
Art. 15.º As disposições do presente diploma respeitantes a associações patronais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.
Art. 16.º As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação poderão adquirir o estatuto de associações patronais, pelo processo definido no artigo 7.º, desde que preencham os requisitos constantes deste decreto-lei.
Art. 17.º Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações patronais, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
Art. 18.º O presente diploma será revisto no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua publicação.
Art. 19.º É revogado o Decreto-Lei n.º 695/74, de 5 de Dezembro.
Art. 20.º Este diploma entra imediatamente em vigor, considerando-se válidos os processos de constituição de quaisquer associações patronais desde que conformes ao estipulado neste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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