Decreto-Lei n.º 216/75 — Regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-02
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75

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de 2 de Maio

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições conferidas ao Conselho da Revolução pelo Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão exercidas por este Conselho, reunido em plenário, quando digam respeito a oficiais generais, ou através de uma sua secção, quando se trate de outros militares.

Art. 2.º As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão propostas no Conselho da Revolução pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

Art. 3.º Em cada ramo das forças armadas o Chefe do Estado-Maior será assistido, para o efeito do disposto no presente diploma e do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, por uma comissão técnica, da sua nomeação, cuja constituição e regulamentação interna serão definidas por despacho dentro de cada ramo.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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