Decreto n.º 217/75 — Altera a redacção do artigo 23.º do Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 23.º do Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957
de 3 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 23.º do Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1. Pelas licenças requeridas de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são devidas taxas com início nesse ano; requeridas de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, apenas obrigam a pagamento de taxas a partir do ano seguinte.
Pelas licenças de televisão requeridas com pagamento semestral de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Julho a 30 de Novembro são devidas taxas com início no correspondente semestre; requeridas de 1 a 30 de Junho e de 1 a 31 de Dezembro, somente obrigam a pagamento de taxas a partir do semestre seguinte.
Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 22 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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