Portaria n.º 219/75 — Define normas relativas à admissão ao internato de policlínica, bem como ao seu funcionamento

Tipo Portaria
Publicação 1975-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define normas relativas à admissão ao internato de policlínica, bem como ao seu funcionamento

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de 31 de Março

Condicionalismos muito particulares do momento actual, bem como a expectativa da publicação de diploma extinguindo o estágio de prática clínica e alterando, em consequência, o internato de policlínica, originaram a não abertura, na data devida, do concurso de admissão àquele internato.

Entretanto, verifica-se a necessidade de normalizar e formalizar, o mais rapidamente possível, a situação dos médicos que deveriam ter iniciado o internato em 2 de Janeiro e se encontram colocados nos serviços, a título eventual, bem como de fixar directrizes que permitam aos hospitais dar resposta cabal a diversos problemas surgidos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, para vigorar em 1975, o seguinte:

1.

O internato de policlínica a iniciar em 1975 será aberto a todos os médicos com dispensa do limite de idade previsto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 414/71.

2.

O internato de policlínica decorrerá nos hospitais gerais centrais; poderá também decorrer em alguns hospitais distritais, verificada a sua idoneidade e a pedido dos candidatos interessados.

3.

O concurso de admissão ao internato de policlínica será aberto por publicação do respectivo aviso no Diário do Governo.

4.

O concurso mencionado no número anterior constará numa distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos onde se realize o internato, proporcionalmente no número de vagas oportunamente indicado por cada hospital.

5.

Enquanto não terminar o processo do concurso de admissão, os candidatos poderão estagiar nos serviços, de acordo com os programas do internato de policlínica e segundo as orientações da direcção do internato médico de cada hospital.

6.

O internato de policlínica considera-se iniciado em 2 de Janeiro.

7.

Em cada estabelecimento hospitalar, a direcção do internato médico deverá ficar a cargo de um órgão colegial, constituído por médicos do quadro permanente e do internato, a homologar pelo Secretário de Estado da Saúde.

Secretaria de Estado da Saúde, 7 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira.

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