Decreto n.º 22/75 — Aprova para ratificação o Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial

Tipo Decreto
Publicação 1975-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 92

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para ratificação o Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial

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2) Será considerado país de origem o país da União em que o requerente tem um estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício, e, se não tiver esse estabelecimento na União, o país da União em que ele tem o seu domicílio, e, se não tiver domicílio na União, o país da sua nacionalidade, no caso de ser nacional de um país da União.

B) Só poderá ser recusado ou anulado o registo das marcas de fábrica ou de comércio mencionadas no presente artigo nos casos seguintes:

1.º Quando forem susceptíveis de implicar lesão de direitos adquiridos por terceiros no país em que a protecção é requerida;

2.º Quando forem desprovidas de qualquer carácter distintivo ou então exclusivamente compostas por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem dos produtos ou a época da produção, ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio do país em que a protecção é requerida;

3.º Quando forem contrárias à moral ou à ordem pública e, especialmente, as que forem susceptíveis de enganar o público. Fica entendido que uma marca não poderá ser considerada contrária à ordem pública pela simples razão de que infringe qualquer disposição da legislação sobre as marcas, salvo o caso de a própria disposição respeitar à ordem pública.

Fica, todavia, ressalvada a aplicação do artigo 10.º-bis.

C) - 1) Para apreciar se a marca é susceptível de protecção deverão ter-se em conta todas as circunstâncias de facto, principalmente a duração do uso da marca.

2) As marcas de fábrica ou de comércio não poderão ser recusadas nos outros países da União pelo simples motivo de diferirem das marcas registadas no país de origem só por elementos que não alteram o carácter distintivo nem modificam a identidade das marcas na forma sob a qual foram registadas no dito país de origem.

D) Ninguém poderá beneficiar das disposições do presente artigo sem que a marca cuja protecção se reivindica esteja registada no país de origem.

E) Em nenhum caso, todavia, a renovação do registo de uma marca no país de origem implicará a obrigação de renovar o registo nos outros países da União em que a marca tenha sido registada.

F) O benefício da prioridade mantém-se em relação às marcas submetidas a registo dentro do prazo fixado no artigo 4.º, ainda que o registo no país de origem seja posterior ao termo desse prazo.

ARTIGO 6.º-sexies

Os países da União comprometem-se a proteger as marcas de serviço. Não são obrigados a prever o registo destas marcas.

ARTIGO 6.º-septies

1) Se o agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pedir, sem autorização deste titular, o registo desta marca em seu próprio nome, num ou em vários destes países, terá o titular direito de se opor ao registo pedido ou de requerer a anulação ou, se a lei do país o permitir, a transmissão em seu benefício do referido registo, a menos que este agente ou representante justifique o seu procedimento.

2) O titular da marca terá, com as reservas da alínea 1), o direito de se opor ao uso da sua marca pelo seu agente ou representante, se não tiver autorizado esse uso.

3) As legislações nacionais têm a faculdade de prever um prazo razoável dentro do qual o titular de uma marca deverá fazer valer os direitos previstos no presente artigo.

ARTIGO 7.º

A natureza do produto em que a marca de fábrica ou de comércio deve ser aposta não pode, em caso algum, obstar ao registo desta.

ARTIGO 7.º-bis

1) Os países da União comprometem-se a admitir a registo e a proteger as marcas colectivas pertencentes a colectividades cuja existência não seja contrária à lei do país de origem, ainda que essas colectividades não possuam estabelecimento industrial ou comercial.

2) Cada país será juiz das condições particulares em que a marca colectiva será protegida e poderá recusar a protecção se a marca for contrária ao interesse público.

3) A protecção destas marcas não poderá, porém, ser recusada a qualquer colectividade cuja existência não contraria a lei do país de origem pelo motivo de ela não se achar estabelecida no país em que a protecção é requerida ou de não se ter constituído nos termos da legislação desse país.

ARTIGO 8.º

O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.

ARTIGO 9.º

1) O produto ilicitamente assinalado por uma marca de fábrica ou de comércio ou por um nome comercial será apreendido no acto da importação nos países da União em que essa marca ou esse nome comercial têm direito a protecção legal.

2) A apreensão far-se-á tanto no país em que se deu a aposição ilícita como naquele em que tiver sido importado o produto.

3) A apreensão dar-se-á a requerimento do Ministério Público, de qualquer outra autoridade competente ou de quem nisso tiver interesse, pessoa física ou moral, de harmonia com a lei interna de cada país.

4) As autoridades não são obrigadas a fazer a apreensão em caso de trânsito.

5) Se a legislação de um país não admitir a apreensão no acto da importação, poderá essa apreensão ser substituída pela proibição de importação ou pela apreensão no interior.

6) Se a legislação de um país não admitir a apreensão no acto da importação nem a proibição de importação nem a apreensão no interior, enquanto a legislação não for modificada naquele sentido, serão estas providências substituídas pelas acções e meios que a lei desse país assegurar em tais casos aos nacionais.

ARTIGO 10.º

1) As disposições do artigo anterior serão aplicáveis em caso de utilização, directa ou indirecta, de uma falsa indicação relativa à proveniência do produto ou à identidade do produtor, fabricante ou comerciante.

2) Será, em qualquer caso, considerado como parte legítima, quer seja pessoa física, quer moral, o produtor, fabricante ou comerciante que se ocupe da produção, fabrico ou comércio desse produto, estabelecido quer na localidade falsamente indicada como lugar de origem, na região em que essa localidade estiver situada, no país falsamente indicado ou no país em que se fizer uso da falsa indicação de proveniência.

ARTIGO 10.º-bis

1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos países da União protecção efectiva contra a concorrência desleal.

2) Constitui acto de concorrência desleal qualquer acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.

3) Deverão proibir-se especialmente:

1.º Todos os actos susceptíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente;

2.º As falsas afirmações no exercício do comércio, susceptíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente;

3.º As indicações ou afirmações cuja utilização no exercício do comércio seja susceptível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabrico, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.

ARTIGO 10.º-ter

1) Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos outros países da União recursos legais apropriados à repressão eficaz de todos os actos visados nos artigos 9.º, 10.º e 10.º-bis.

2) Além disso, obrigam-se a adoptar providências que permitam aos sindicatos e associações de industriais, produtores e comerciantes cuja existência não for contrária às leis dos seus países promover em juízo ou junto das autoridades administrativas a repressão dos actos previstos nos artigos 9.º, 10.º e 10.º-bis, na medida em que a lei do país em que a protecção é requerida o permite aos sindicatos e associações desse país.

ARTIGO 11.º

1) Os países da União, nos termos da sua lei interna, concederão protecção temporária às invenções patenteáveis, modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais, bem como às marcas de fábrica ou de comércio, em relação aos produtos que figurarem nas exposições internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, organizadas no território de qualquer deles.

2) Esta protecção temporária não prorrogará os prazos fixados no artigo 4.º Se mais tarde se invocar o direito de prioridade, a Administração de cada país poderá contar o prazo desde a data da apresentação do produto na exposição.

3) Cada país poderá exigir, para prova da identidade do objecto exposto e da data da introdução, os documentos que julgar necessários.

ARTIGO 12.º

1) Cada um dos países da União obriga-se a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e uma secretaria central para informar o público acerca das patentes de invenção, de modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio.

2) Este serviço publicará uma folha periódica oficial. Serão publicados regularmente:

a)

Os nomes dos titulares das patentes concedidas, com breve descrição das invenções privilegiadas;

b)

As reproduções das marcas registadas.

ARTIGO 13.º

1) - a) A União tem uma Assembleia composta pelos países da União vinculados pelos artigos 13.º a 17.º

b)

O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido de suplente, conselheiros e peritos.

c)

As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.

2) - a) A Assembleia:

i)

Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção;

ii) Dá à Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual (seguidamente aqui denominada «a Secretaria Internacional») referida na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (seguidamente aqui denominada «a Organização») directivas respeitantes à preparação das conferências de revisão, tendo na devida conta as observações feitas pelos países da União que não estejam vinculados pelos artigos 13.º a 17.º;

iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral da Organização relativos à União e dá-lhe todas as directivas úteis respeitantes às questões da competência da União;

iv) Elege os membros da Comissão Executiva da Assembleia;

v)

Examina e aprova os relatórios e as actividades da sua Comissão Executiva e dá-lhe directivas;

vi) Fixa o programa e aprova o orçamento trienal da União e as suas contas de encerramento;

vii) Aprova o regulamento financeiro da União;

viii) Cria as comissões de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis para a realização dos objectivos da União;

ix) Decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;

x)

Aprova as modificações aos artigos 13.º a 17.º;

xi) Promove qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os objectivos da União;

xii) Desempenha-se de quaisquer outras atribuições que a presente Convenção implique;

xiii) Exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização.

b)

A Assembleia delibera, após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

3) - a) Sob reserva das disposições da subalínea b), cada delegado não pode representar mais do que um país.

b)

Os países da União que, em virtude de um acordo particular, estiverem agrupados no seio de uma organização que tenha para cada um deles a natureza de serviço nacional especial de propriedade industrial visado no artigo 12.º podem, no decorrer das discussões, ser representados conjuntamente por um deles.

4) - a) Cada país membro da Assembleia tem direito a um voto.

b)

O quórum é constituído por metade dos países membros da Assembleia.

c)

Não obstante as disposições da subalínea b), se, durante uma sessão, o número dos países representados for inferior a metade, mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembleia, com excepção das que dizem respeito ao seu funcionamento, não se tornam executórias senão depois de satisfeitas as condições a seguir enunciadas: a Secretaria Internacional comunica as ditas decisões aos países membros da Assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir, por escrito, no prazo de três meses a contar da data da dita comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. As ditas decisões tornam-se executórias se, terminado esse prazo, o número dos países que deste modo exprimirem o seu voto ou a sua abstenção for, pelo menos, igual o número de países que faltava para que o quórum tivesse sido atingido quando da sessão, contanto que, ao mesmo tempo, se atinja a necessária maioria.

d)

Sob reserva do disposto no artigo 17.º, 2), as decisões da Assembleia são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

e)

A abstenção não é considerada voto.

5) - a) Sob reserva da subalínea b), cada delegado não pode votar senão em nome de um único país.

b)

Os países da União visados na alínea 3), b), esforçar-se-ão, de um modo geral, por se fazer representar, nas sessões da Assembleia, pelas suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um dos países citados não puder fazer-se representar pela sua própria delegação, pode dar à delegação de outro país o poder de votar em seu nome, entendendo-se que uma delegação não pode votar por procuração senão por um único país. Toda a procuração para este efeito deve ser objecto de documento assinado pelo Chefe do Estado ou pelo Ministro competente.

6) Os países da União que não sejam membros da Assembleia são admitidos às suas reuniões, na qualidade de observadores.

7) - a) A Assembleia reúne-se de três em três anos, em sessão ordinária, mediante convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral da Organização.

b)

A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do director-geral, a pedido da Comissão Executiva ou de um quarto dos países membros da Assembleia.

8) A Assembleia adopta o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 14.º

1) A Assembleia tem uma Comissão Executiva.

2) - a) A Comissão Executiva é composta pelos países eleitos pela Assembleia de entre os países membros desta. Por outro lado, o país em cujo território a Organização tem a sua sede dispõe ex officio de um lugar na Comissão, sob reserva das disposições do artigo 16.º, 7), b).

b)

O Governo de cada país membro da Comissão Executiva é representado por um delegado, que pode ser assistido de suplentes, conselheiros e peritos.

c)

As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.

3) O número de países membros da Comissão Executiva corresponde à quarta parte do número dos países membros da Assembleia. No cálculo dos lugares a preencher não é tomado em consideração o que restar da divisão por quatro.

4) Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembleia terá em atenção uma distribuição geográfica equitativa e a necessidade, para todos os países partes dos acordos particulares estabelecidos em relação com a União, de figurar entre os países que constituem a Comissão Executiva.

5) - a) Os membros da Comissão Executiva ficam em funções a partir do encerramento da sessão da Assembleia no decurso da qual foram eleitos, até ao fim da sessão ordinária seguinte da Assembleia.

b)

Os membros da Comissão Executiva são reelegíveis no limite máximo de dois terços do seu total.

c)

A Assembleia regulamenta as modalidades de eleição e de eventual reeleição dos membros da Comissão Executiva.

6) - a) A Comissão Executiva:

i)

Prepara o projecto da ordem do dia da Assembleia;

ii) Submete à Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e orçamento trienal da União, preparados pelo director-geral;

iii) Pronuncia-se, dentro dos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo director-geral;

iv) Submete à Assembleia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do director-geral e os relatórios anuais de verificação de contas;

v)

Toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da União pelo director-geral, em conformidade com as decisões da Assembleia e tendo em conta circunstâncias que sobrevenham entre duas sessões ordinárias da dita Assembleia;

vi) Encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito da presente Convenção.

b)

A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.

7) - a) A Comissão Executiva reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, mediante convocação do director-geral, tanto quanto possível durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação da Organização.

b)

A Comissão Executiva reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do director-geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu presidente ou de um quarto dos seus membros.

8) - a) Cada país membro da Comissão Executiva tem direito a um voto.

b)

O quórum é constituído por metade dos países membros da Comissão Executiva.

c)

As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.

d)

A abstenção não é considerada voto.

e)

Cada delegado não pode representar senão um único país e apenas em nome deste pode votar.

9) Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.

10) A Comissão Executiva adopta o seu próprio regulamento interno.

ARTIGO 15.º

1) - a) As atribuições administrativas que incumbem à União são asseguradas pela Secretaria Internacional, que sucede à Secretaria da União reunida com a Secretaria da União instituída pela Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.

b)

A Secretaria Internacional assegura, nomeadamente, o secretariado dos diversos órgãos da União.

c)

O director-geral da Organização é o mais alto funcionário da União e seu representante.

2) A Secretaria Internacional reúne e pública as informações relativas à protecção da propriedade industrial. Cada país da União comunica à Secretaria Internacional, tão depressa quanto possível, o texto de quaisquer leis novas, bem como todos os textos oficiais relativos à protecção da propriedade industrial. Fornecerá, por outro lado, à Secretaria Internacional todas as publicações dos seus serviços competentes em matéria de propriedade industrial que digam directamente respeito à protecção da propriedade industrial que a Secretaria Internacional considere como apresentando interesse para as suas actividades.

3) A Secretaria Internacional edita uma publicação mensal.

4) A Secretaria Internacional fornece a qualquer país da União, a pedido deste, esclarecimentos sobre as questões relativas à protecção da propriedade industrial.

5) A Secretaria Internacional procede a estudos e presta serviços destinados a facilitar a protecção da propriedade industrial.

6) O director-geral e todos os membros do pessoal por ele designados tomarão parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, da Comissão Executiva e de quaisquer outras comissões de peritos ou grupos de trabalho. O director-geral ou um membro do pessoal por ele designado é, ex officio, secretário destes órgãos.

7) - a) A Secretaria Internacional, segundo as directivas da Assembleia e em cooperação com a Comissão Executiva, prepara as conferências de revisão das disposições da Convenção, excluindo os artigos 13.º a 17.º

b)

A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.

c)

O director-geral e as pessoas por ele designadas tomarão parte, sem direito de voto, nas deliberações destas conferências.

8) A Secretaria Internacional executa todas as outras funções que lhe forem atribuídas.

ARTIGO 16.º

1) - a) A União tem um orçamento.

b)

O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às Uniões, assim como, sendo necessário, o quantitativo posto à disposição do orçamento da Conferência da Organização.

c)

São consideradas como despesas comuns às Uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União, mas igualmente a uma ou mais Uniões administradas pela Organização. A parte da União nestas despesas comuns é proporcional ao interesse que as mesmas têm para ela.

2) O orçamento da União é fixado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.

3) O orçamento da União é financiado pelos seguintes recursos:

i)

Contribuições dos países da União;

ii) Taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional como União;

iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional respeitantes à União e os direitos relativos a estas publicações;

iv) Doações, legados e subvenções;

v)

Rendas, juros e outros rendimentos diversos.

4) - a) Para determinar a sua parte de contribuição no orçamento, cada país da União está incluído numa classe e paga as suas contribuições anuais na base de um número de unidades fixado como se segue:

Classe I - 25;

Classe II - 20;

Classe III - 15;

Classe IV - 10;

Classe V - 5;

Classe VI - 3;

Classe VII - 1.

b)

A menos que o tenha feito anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve dar do facto conhecimento à Assembleia, quando de uma das suas sessões ordinárias. Tal alteração tem efeito no início do ano civil que se segue à referida sessão.

c)

A contribuição anual de cada país consiste numa quantia em que a relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é a mesma que a relação existente entre o número de unidades da classe na qual cada país está incluído e o número total das unidades do conjunto dos países.

d)

As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.

e)

O país que se atrasar no pagamento das suas contribuições não poderá exercer o seu direito de voto, em nenhum dos órgãos da União de que for membro, se a quantia em atraso for igual ou superior à das contribuições de que é devedor por dois anos anteriores completos. Tal país pode todavia ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do referido órgão, enquanto este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

f)

No caso de o orçamento não ser aprovado antes do início de um novo exercício, é reconduzido o orçamento do ano anterior, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.

5) O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional como União é fixado pelo director-geral, que disso dá parte à Assembleia e à Comissão Executiva.

6) - a) A União possui um fundo de operações constituído por uma contribuição única efectuada por cada país da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decide do seu aumento.

b)

O montante da contribuição inicial de cada país para o fundo atrás citado ou da sua participação no aumento deste é proporcional à contribuição deste país para o ano no decurso do qual o fundo for constituído ou o aumento for decidido.

c)

A proporção e modalidades de contribuição são fixadas pela Assembleia, mediante proposta do director-geral, e após o parecer da Comissão de Coordenação da Organização.

7) - a) O acordo de sede concluído com o país em cujo território a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de operações for insuficiente, este país conceda adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos são objecto, em cada caso, de acordos particulares entre o país em causa e a Organização. Este país dispõe ex officio de um lugar na Comissão Executiva durante todo o período em que tiver de conceder adiantamentos.

b)

O país visado na subalínea a) e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, por meio de notificação escrita. A denúncia tem efeito três anos após o fim do ano no decurso do qual foi notificada.

8) A verificação de contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União ou por verificadores externos, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.

ARTIGO 17.º

1) Podem ser apresentadas, por qualquer país membro da Assembleia, pela Comissão Executiva ou pelo director-geral, propostas de modificação dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e do presente artigo. Estas propostas são comunicadas por este último aos países membros da Assembleia, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da mesma.

2) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) é aprovada pela Assembleia. A aprovação requer três quartos dos votos expressos. Todavia, qualquer modificação do artigo 13.º e da presente alínea requer quatro quintos dos votos expressos.

3) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1) entra em vigor após a recepção, pelo director-geral, das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, por parte dos três quartos dos países que eram membros da Assembleia no momento de a modificação ter sido aprovada. Qualquer alteração dos citados artigos assim aceite vincula todos os países membros da Assembleia no momento em que a modificação entrar em vigor, ou que dela se tornarem membros em data posterior; todavia, qualquer alteração que aumente as obrigações financeiras dos países da União apenas vincula, de entre estes, os que notificaram a sua aceitação à referida alteração.

ARTIGO 18.º

1) A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a nela se introduzirem melhoramentos susceptíveis de aperfeiçoar o sistema da União.

2) Para este efeito, terão lugar conferências, sucessivamente, num dos países da União, entre os delegados dos referidos países.

3) As modificações dos artigos 13.º a 17.º são regidas pelas disposições do artigo 17.º

ARTIGO 19.º

Fica entendido que os países da União se reservam o direito de, separadamente, celebrar entre eles acordos particulares para a protecção da propriedade industrial, contanto que esses acordos não contrariem as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 20.º

1) - a) Cada um dos países da União que assinar o presente Acto pode ratificá-lo e, se o não assinou, pode a ele aderir. Os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados junto do director-geral.

b)

Cada um dos países da União pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou adesão, que a sua ratificação ou adesão não é aplicável:

i)

Aos artigos 1.º a 12.º; ou

ii) Aos artigos 13.º a 17.º

c)

Cada um dos países da União que, de harmonia com a subalínea b), excluiu dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão um dos dois grupos dos artigos visados na referida subalínea pode em qualquer altura, posteriormente, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a este grupo de artigos. Tal declaração é depositada junto do director-geral.

2) - a) Os artigos 1.º a 12.º entram em vigor, relativamente aos dez primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pela alínea 1), b), i), três meses após o depósito do décimo destes instrumentos de ratificação ou de adesão.

b)

Os artigos 13.º a 17.º entram em vigor, relativamente aos dez primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pela alínea 1), b), ii), três meses após o depósito do décimo destes instrumentos de ratificação ou de adesão.

c)

Sob reserva de entrada em vigor inicial, de acordo com as disposições das subalíneas a) e b), de cada um dos dois grupos de artigos referidos na alínea 1), b), ii), e sob reserva das disposições da alínea 1), b), os artigos 1.º a 17.º entram em vigor em relação a qualquer país da União, com excepção dos mencionados nas subalíneas a) e b), que depositar um instrumento de ratificação ou de adesão, assim como em relação a qualquer país da União que depositar a declaração prevista na alínea 1), c), três meses após a data da notificação, pelo director-geral, de um tal depósito, a menos que uma data posterior tenha sido fixada no instrumento ou declaração depositados. Neste último caso, o presente Acto entra em vigor, em relação a esse país, na data por esse meio fixada.

3) Relativamente a cada país da União que depositar um instrumento de ratificação ou de adesão, os artigos 18.º a 30.º entram em vigor na primeira data em que qualquer um dos grupos de artigos referidos na alínea 1), b), entra em vigor em relação a esse país, de harmonia com a alínea 2), a), b) ou c).

ARTIGO 21.º

1) Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Acto e tornar-se, por este facto, membro da União. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral.

2) - a) Em relação a qualquer país estranho à União que depositar o seu instrumento de adesão pelo menos um mês antes da data da entrada em vigor das disposições do presente Acto, este entra em vigor na data em que as disposições entraram em vigor pela primeira vez, por aplicação do artigo 20.º, 2), a) ou b), a menos que uma data posterior tenha sido fixada no instrumento de adesão; todavia:

i)

Se os artigos 1.º a 12.º não entraram em vigor nesta data, tal país ficará vinculado, durante o período transitório anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição, pelos artigos 1.º a 12.º do Acto de Lisboa;

ii) Se os artigos 13.º a 17.º não entraram em vigor nesta data, tal país ficará vinculado, durante o período transitório anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição, pelos artigos 13.º e 14.º, 3), 4) e 5), do Acto de Lisboa.

Se um país indicar uma data posterior no seu instrumento de adesão, o presente Acto entrará em vigor, em relação a ele, na data por esse meio indicada.

b)

Em relação a qualquer país estranho à União que depositar o seu instrumento de adesão numa data posterior à entrada em vigor de um só grupo de artigos do presente Acto ou numa data que a precedeu de, pelo menos, um mês, o presente Acto entra em vigor, sob reserva do que está previsto na subalínea a), três meses após a data em que a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que uma data posterior tenha sido fixada no instrumento de adesão. Neste último caso, o presente Acto entra em vigor, em relação a esse país, na data por esse meio fixada.

3) Em relação a qualquer país estranho à União que depositar o seu instrumento de adesão depois da data da entrada em vigor do presente Acto na sua totalidade, ou a menos de um mês desta data, o presente Acto entra em vigor três meses depois da data em que a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que uma data posterior tenha sido fixada no instrumento de adesão. Neste último caso, o presente Acto entra em vigor, em relação a esse país, na data por esse meio fixada.

ARTIGO 22.º

Sob reserva das excepções possíveis previstas nos artigos 20.º, 1), b), e 28.º, 2), a ratificação ou adesão implica, de pleno direito, a aceitação de todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Acto.

ARTIGO 23.º

Após a entrada em vigor do presente Acto na sua totalidade, nenhum país pode aderir a Actos anteriores à presente Convenção.

ARTIGO 24.º

1) Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão ou pode informar o director-geral, por escrito, em qualquer altura, posteriormente, que a presente Convenção é aplicável a todo ou a parte dos territórios designados na declaração ou na notificação, dos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.

2) Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efectuado tal notificação pode, a todo o momento, notificar ao director-geral que a presente Convenção deixa de ser aplicável a todo ou parte destes territórios.

3) - a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) tem efeito na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento foi incluída e qualquer notificação efectuada nos termos desta alínea tem efeito três meses após a sua notificação pelo director-geral.

b)

Qualquer notificação efectuada nos termos da alínea 2) tem efeito doze meses após a sua recepção pelo director-geral.

ARTIGO 25.º

1) Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adoptar, de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.

2) Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento de ratificação ou de adesão, está em condições, de harmonia com a sua legislação interna, de tornar efectivas as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 26.º

1) A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado.

2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por notificação dirigida ao director-geral. Esta denúncia implica também a denúncia de todos os actos anteriores e apenas tem efeito em relação ao país que a efectuar, continuando a Convenção em vigor e executória relativamente aos outros países da União.

3) A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o director-geral recebeu a notificação.

4) A faculdade de denunciar prevista no presente artigo não pode ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.

ARTIGO 27.º

1) O presente Acto substitui, nas relações entre os países aos quais se aplica e na medida em que se aplica, a Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e os actos de revisão subsequentes.

2) - a) Em relação aos países a que o presente Acto não é aplicável ou não é aplicável na sua totalidade, mas aos quais é aplicável o Acto de Lisboa de 31 de Outubro de 1958, continua este em vigor na sua totalidade ou na medida em que o presente Acto o não substitui em virtude da alínea 1).

b)

Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente Acto, nem partes deste, nem o Acto de Lisboa, são aplicáveis, continua em vigor o Acto de Londres de 2 de Junho de 1934 na sua totalidade ou na medida em que o presente Acto o não substitui, em virtude da alínea 1).

c)

De igual modo, em relação aos países aos quais nem o presente Acto, nem partes deste, nem o Acto de Lisboa, nem o Acto de Londres, são aplicáveis, mantém-se em vigor o Acto da Haia de 6 de Novembro de 1925 na sua totalidade, ou na medida em que o presente Acto o não substitui, em virtude da alínea 1).

3) Os países estranhos à União que se tornarem partes do presente Acto aplicá-lo-ão em relação a qualquer país da União que não seja parte deste Acto ou que, sendo parte, tenha efectuado a declaração prevista no artigo 20.º, 1), b), i). Os ditos países consentirão que o referido país da União aplique nas suas relações com eles as disposições do Acto mais recente do qual faz parte.

ARTIGO 28.º

1) Qualquer diferendo entre dois ou mais países da União, relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja solucionado por negociações, pode ser levado por qualquer dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição, de acordo com o Estatuto do Tribunal, a menos que os países em causa acordem sobre outro modo de solução. A Secretaria Internacional será informada do diferendo submetido ao Tribunal pelo país requerente; aquela dará dele conhecimento aos outros países da União.

2) Qualquer país pode, no momento em que assinar o presente Acto ao depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições da alínea 1). No que diz respeito a qualquer diferendo entre um tal país e outro qualquer da União, não são aplicáveis as disposições da alínea 1).

3) Qualquer país que tiver feito a declaração prevista na alínea 2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação dirigida ao director-geral.

ARTIGO 29.º

1) - a) O presente Acto é assinado num só exemplar em língua francesa e depositado junto do Governo da Suécia.

b)

Os textos oficiais são estabelecidos pelo director-geral, depois de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa e nas outras línguas que a Assembleia poderá indicar.

c)

Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos, faz fé o texto francês.

2) O presente Acto fica aberto para assinatura, em Estocolmo, até ao dia 13 de Janeiro de 1968.

3) O director-geral enviará aos Governos de todos os países da União e, sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro, duas cópias autenticadas pelo Governo da Suécia do texto assinado do presente Acto.

4) O director-geral fará registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5) O director-geral notificará aos Governos de todos os países da União as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações compreendidas nestes instrumentos ou efectuadas em aplicação do artigo 20.º, 1), c), a entrada em vigor de todas as disposições do presente Acto, as notificações de denúncia e as notificações feitas em aplicação do artigo 24.º

ARTIGO 30.º

1) Até à entrada em funções do primeiro director-geral, as referências no presente Acto à Secretaria Internacional da Organização ou ao director-geral são consideradas como referindo-se, respectivamente, à Secretaria da União ou ao seu director.

2) Os países da União que não estejam vinculados pelos artigos 13.º a 17.º poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem, os direitos previstos pelos artigos 13.º a 17.º do presente Acto, como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer país que pretenda exercer os ditos direitos depositará para esse fim, junto do director-geral, uma notificação escrita que tem efeito na data da sua recepção. Tais países são considerados membros da Assembleia até expiração do dito período.

3) Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos as países da União, a Secretaria Internacional da Organização agirá igualmente como Secretaria da União, e o director-geral, como director desta Secretaria.

4) Assim que todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União serão devolvidas à Secretaria Internacional da Organização.

Feito em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

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