Decreto-Lei n.º 220-A/75 — Determina que no impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que no impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, seja aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções

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de 7 de Maio

Considerando a eventualidade de o Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas se encontrar temporariamente impedido de exercer as funções que lhe estão cometidas;

Considerando, também, a necessidade de prover a tal impedimento, dada a natureza dessas mesmas funções;

Considerando, finalmente, a conveniência de, no presente momento político, tais funções serem desempenhadas por um membro do Conselho da Revolução;

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. No impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, será aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções.

2.

O substituto manter-se-á em funções até ao termo do impedimento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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