Decreto n.º 221/75 — Substitui por cursos de promoção os concursos de promoção a cabos e sargentos da Guarda Fiscal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui por cursos de promoção os concursos de promoção a cabos e sargentos da Guarda Fiscal
de 8 de Maio
Considerando que uma das condições de promoção aos postos de cabos e sargentos da Guarda Fiscal é a aprovação em concursos bienais, nos termos do Decreto n.º 36290, de 20 de Maio de 1947;
Considerando preferível aos interesses da Guarda Fiscal e dos candidatos a realização de cursos de promoção, mais justos e mais adequados à valorização individual e da corporação;
Considerando ser urgente alterar a legislação anterior enquanto não é possível promulgar outra mais completa sobre promoções na Guarda Fiscal;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os concursos de promoção a cabos e sargentos da Guarda Fiscal, a que se refere o Decreto n.º 36290, de 20 de Maio de 1947, são substituídos por cursos de promoção.
Compete ao comandante-geral da Guarda Fiscal a regulamentação dos cursos, designadamente no que respeita às condições de admissão, funcionamento, validade, programação e critérios de classificação, assim como das condições gerais e especiais de promoção.
Todas as dúvidas surgidas em relação a alguns dos aspectos referidos no número anterior, ou de qualquer modo relacionadas com os cursos de promoção ou seus efeitos, serão igualmente resolvidas por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal.
Art. 2.º Durante o biénio de 1974-1975 têm preferência, para promoção, os concorrentes ainda aprovados para esse biénio, independentemente da realização ou não dos cursos criados pelo presente diploma.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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