Decreto-Lei n.º 227/75 — Determina que os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-05-13
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, podem requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano

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de 13 de Maio

No complexo processo de descolonização em curso insere-se um ponto cuja solução é urgente e vai ao encontro das legítimas expectativas de militares do quadro permanente oriundos do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos.

Considerando a necessidade de lhes ser facultado o acesso ao quadro metropolitano;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, poderão requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

2.

No caso de os requerimentos previstos no número anterior serem deferidos, será garantido aos requerentes o posto que então possuírem, bem como o vencimento atribuído a esse posto pelas leis portuguesas.

Art. 2.º Os requerimentos serão apresentados pela via hierárquica competente até à data da independência dos antigos territórios ultramarinos.

Art. 3.º Uma vez admitido o ingresso dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 1.º no quadro metropolitano, ficarão os mesmos em situação de supranumerários até se verificar o ingresso nos quadros aprovados por lei.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo regulamentado em cada ramo das forças armadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios ultramarinos.

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